STJ REsp 1992254
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, não gera nulidade absoluta, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo. A análise do prejuízo demanda o revolvimento dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede igualmente o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE ARIMATÉIA BEZERRA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 384): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FHE. MERA ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento a outros embargos de declaração, sob o fundamento de que a Fundação Habitacional do Exército - FHE não tem interesse processual para opor embargos, uma vez que não mais figura como parte da relação processual, porquanto foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 2. JOSÉ DE ARIMATÉIA BEZERRA OLIVEIRA opõe embargos de declaração sob a alegação de que se faz necessária a inclusão da FHE no polo passivo da demanda. 3. Observa-se que a parte embargante/autora interpõe embargos de declaração do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela FHE - Fundação Habitacional do Exército, que foram improvidos em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, razão pela qual sua pretensão de questionar os termos do acórdão de mérito encontra-se preclusa. 4. Entretanto, reanalisando o feito, observa-se que assistia razão à FHE no que toca à impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Estadual, uma vez que o Bradesco S/A não foi incluído no polo passivo da demanda. Sendo assim, afastada a FHE por ser ilegítima para figurar no feito, não restaria nenhuma parte para compor a relação processual. 5. Doutra banda, verifica-se que o acórdão restou omisso em fundamentar convenientemente a ilegitimidade da FHE. Neste ponto, observa-se que a questão gira em torno de Prêmio de Apólice de Seguro de Vida, no caso de invalidez, firmada em contrato de financiamento de habitação. A parte autora não juntou aos autos a apólice do seguro e, apesar de ser intimada para tanto, requereu a inversão do ônus da prova para que a FHE a fornecesse, requerimento que não foi apreciado nestes autos. 6. Sabe-se que a inversão do ônus da prova só é possível nos casos em que há excessiva dificuldade de produzi-la, ou seja impossível de ser produzida, fato que que não se verifica no caso concreto, uma vez que tal documento poderia ser buscado junto ao Banco Bradesco, ou mesmo junto à FHE, mas não se demonstra haver tais pessoas jurídicas sido provocadas para tanto. Conclui-se, assim, que não houve demonstração de que o contrato de seguro prevê qualquer responsabilidade da entidade pública. 7. Nesta senda, entende-se que a FHE figura tão somente como parte estipulante, não tendo responsabilidade pelo adimplemento do contrato, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, no caso o Bradesco S/A, com quem, de fato, existe relação jurídica, restando a fundação pública a figurar tão somente como intermediária do negócio jurídico. (PROCESSO: 08000975920154058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2020): 8. Por fim, entende-se também não ser possível a remessa dos autos à Justiça Estadual em face de não mais restar parte no polo passivo da demanda, pleiteada unicamente em face da FHE, e de que o Acórdão de mérito foi omisso no que toca à fundamentação relativa à ilegitimidade passiva da fundação pública, entendida como mera intermediária do negócio jurídico. 9. Parcial provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão do Acórdão no que toca à ilegitimidade passiva do FHE, tornando sem efeito a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 757 e 758 Código Civil; 77, 178, 179, 316, 487 e 1.036 do CPC/2015; e 6º, 51 e 54 do CDC, bem como na Súmula 537 do STJ, pois não foi aplicada a inversão do ônus da prova apesar de sua hipossuficiência. Afirma, em síntese, que a Fundação Habitacional do Exército - FHE recebeu os prêmios do seguro, o que configura título executivo, mas não apresentou a apólice completa nem indicou as seguradoras responsáveis, descumprindo determinação judicial. Alega ainda nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, obrigatória em casos de interesse de incapaz (art. 178 do CPC). Defende que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da estipulante em contratos de seguro em grupo. Ressalta que ficou sem indenização mesmo com descontos comprovados em contracheques, o que afronta a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica. Afirma que a FHE criou embaraços processuais e agiu de má-fé ao não cumprir decisões judiciais (fls. 401-416). Apresentadas as contrarrazões (fls. 442-454), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 478). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, não gera nulidade absoluta, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo. A análise do prejuízo demanda o revolvimento dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede igualmente o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.