Decisão · STJ

STJ REsp 2214879

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-23
CIVIL
Ementa. Administrativo e direito civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos e outras diferenças. Termo inicial da prescrição. Saque integral e encerramento da conta individualizada. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MEDEIROS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 159-177), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação contra a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de obter reparação por supostos desfalques em conta individualizada no PASEP, com a seguinte ementa (fls. 141-148): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. DECURSO DO PRAZO DECENAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Ao caso concreto, incide o Tema nº 1.150 do STJ que fixou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, e que o prazo prescricional a ser observado é o decenal. 2. Nos termos do referido Tema, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. No caso vertente, a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu no momento do saque realizado por ocasião da aposentadoria, configurando o decurso do prazo prescricional decenal. 4. Sentença mantida. Apelo desprovido. Em seu recurso especial, alegou que a decisão recorrida violou os arts. 189 e 205 do CC. Reportou que é participante do PASEP e busca reparação por lançamentos a débito em sua conta individualizada, supostamente indevidos. Sustentou que o prazo prescricional inicia quando o titular tem acesso ao extrato da conta individualizada. Pediu o provimento do recurso especial, para afastar a prescrição, desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do processo. O BANCO DO BRASIL ofereceu resposta (fls. 183-192). Arguiu o descabimento do recurso, por não demonstrar a relevância da questão, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por deixar de realizar o cotejo analítico com o paradigma e por revolver fatos e provas. Pediu a não admissão ou o desprovimento do recurso especial. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 219-225). Opinou pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. O SINDIRECEITA - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL requereu o ingresso como amicus curiae (fls. 239-246). Pediu que a suspensão alcance apenas os processos individuais e coletivos em que decorreu mais de dez anos entre o saque e a propositura da ação. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas selecionou o REsp n. 2.214.879, o REsp n. 2.214.908, o REsp n. 2.214.864 e o REsp n. 2.214.880 como representativos da controvérsia, determinando a sua distribuição por dependência aos processos representativos do Tema 1.150 (fls. 359-364). A intervenção do SINDIRECEITA - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL como amicus curiae foi admitida. É o relatório. EMENTA Ementa. Administrativo e direito civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos e outras diferenças. Termo inicial da prescrição. Saque integral e encerramento da conta individualizada. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →