STJ AREsp 2941776
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MATEUS CASTRO DE PAULA OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 455-456). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 396): AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. Decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido mantida. Genitor do autor que contratou seguro de vida no dia em que diagnosticado com neoplasia cerebral, tendo falecido pouco mais de 1 ano depois. Má-fé na contratação do seguro de vida comprovada, nos exatos termos da Súmula 609/STJ. Verba honorária majorada em sede recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 404-407). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz não ser hipótese de aplicação da Súmula n. 7/STJ e repisa os argumentos do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 506-509). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.