STJ AREsp 2850491
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. 1. Os fundamentos atados à deficiência de fundamentação e de ausência de realização de cotejo analítico apropriado utilizados pela decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, resumindo a recorrente a combater genericamente a Súmula n. 7 /STJ, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. Outrossim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 279-282). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 322): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. 1. CONVERSÃO DE MULTA DIÁRIA EM PERDAS E DANOS. É INCABÍVEL A CONVERSÃO DA MULTA DIÁRIA EM PERDAS E DANOS, PORQUE ESTA TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDO PELO CREDOR, ENQUANTO QUE AQUELA POSSUI NATUREZA INIBITÓRIA, SENDO UM MEIO COERCITIVO PARA SE FAZER CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 2. MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. INCABÍVEL A REDUÇÃO. EMBORA POSSA SER REDUZIDA QUANDO VINCENDA, NÃO É POSSÍVEL QUANDO JÁ FOR VENCIDA, ESTANDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CLARO DESCASO DELIBERADO DA PARTE EM CUMPRIR COM UMA ORDEM JUDICIAL, MESMO TENDO CONHECIMENTO DE QUE A CONSEQÜÊNCIA DO ATO SERIA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE APLICADA, DE MODO QUE NÃO SE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO PARA MITIGAR A PENALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Embargos de declaração rejeitados (fls. 189-195). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a pretensão recursal de análise de violação aos artigos. 537, §1º, do CPC e 884 do Código Civil com arrimo na alínea "a" do art. 105 da CF não envolve revolvimento fático-probatório do acervo dos autos e, portanto, inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Alega, ainda, que a aplicação da Súmula 284 do STF, que trata da ausência de fundamentação adequada no recurso, não encontra respaldo no caso em análise. Isso porque o recurso especial interposto pela ora agravante não padece de vício de generalidade ou obscuridade. Pelo contrário, apresentou argumentação clara, objetiva e alinhada com os fundamentos do acórdão recorrido (fl. 288). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 403-409). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. 1. Os fundamentos atados à deficiência de fundamentação e de ausência de realização de cotejo analítico apropriado utilizados pela decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, resumindo a recorrente a combater genericamente a Súmula n. 7 /STJ, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. Outrossim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ . Agravo interno não conhecido.