Decisão · STJ

STJ REsp 2185112

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Sucessão processual por cessão de crédito. Embargos à execução. Consentimento do executado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, § 1º, III, do CPC. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 109, § 1º, do CPC, argumentando que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo o consentimento da parte contrária para a sucessão processual. 3. O juízo singular e o Tribunal de origem entenderam que a norma específica do processo de execução (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC) prevalece sobre a regra geral do processo de conhecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual por cessão de crédito nos embargos à execução exige o consentimento do executado, aplicando-se a regra geral do art. 109, § 1º, do CPC, ou se prevalece a norma específica do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, que dispensa tal consentimento. III. Razões de decidir 5. O art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC estabelece regra específica para a sucessão processual no processo de execução, dispensando o consentimento do executado, visando maior celeridade e efetividade à tutela executiva. 6. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação de conhecimento, são acessórios e dependentes do processo de execução, não justificando a aplicação de regra geral do processo de conhecimento em detrimento da norma especial do processo de execução. 7. A aplicação do princípio de que o acessório segue o principal reforça que a norma específica do processo de execução deve reger a sucessão processual nos embargos à execução. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, reconhece que as normas do processo de conhecimento só se aplicam ao processo de execução na ausência de regra específica, o que não ocorre no caso. 9. A dispensa do consentimento do executado não prejudica sua defesa, pois o art. 294 do Código Civil resguarda o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais que possuía contra o cedente. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANA RITA GOMES BERNARDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.168): EMENTA - EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CESSÃO DO CRÉDITO POR ATO ENTRE VIVOS - INGRESSO DO CESSIONÁRIO CREDOR NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DISPENSADO O CONSENTIMENTO DO EXECUTADO EMBARGANTE - AFASTADA A INCIDÊNCIA DE REGRA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ANTE A EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE REGULA O PROCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Consoante previsão do art. 778, § 1º, III, e § 2º, CPC, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado. II. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (STJ, AgRg no Ag 1167643/SP). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.207). No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento da parte contrária. Defende que, por se tratar de ação de conhecimento incidental, deve ser aplicado o referido dispositivo legal, e não o art. 778, § 1º, III, do CPC, específico do processo de execução. Alega, ainda, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza jurídica dos embargos à execução como ação autônoma de conhecimento, impondo a necessidade de anuência da parte adversa para a sucessão processual. Por isso, requer a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a violação do art. 109, § 1º, do CPC e restabelecer a exigência legal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.249-1.254), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.263-1.254). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Sucessão processual por cessão de crédito. Embargos à execução. Consentimento do executado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, § 1º, III, do CPC. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 109, § 1º, do CPC, argumentando que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo o consentimento da parte contrária para a sucessão processual. 3. O juízo singular e o Tribunal de origem entenderam que a norma específica do processo de execução (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC) prevalece sobre a regra geral do processo de conhecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual por cessão de crédito nos embargos à execução exige o consentimento do executado, aplicando-se a regra geral do art. 109, § 1º, do CPC, ou se prevalece a norma específica do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, que dispensa tal consentimento. III. Razões de decidir 5. O art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC estabelece regra específica para a sucessão processual no processo de execução, dispensando o consentimento do executado, visando maior celeridade e efetividade à tutela executiva. 6. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação de conhecimento, são acessórios e dependentes do processo de execução, não justificando a aplicação de regra geral do processo de conhecimento em detrimento da norma especial do processo de execução. 7. A aplicação do princípio de que o acessório segue o principal reforça que a norma específica do processo de execução deve reger a sucessão processual nos embargos à execução. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, reconhece que as normas do processo de conhecimento só se aplicam ao processo de execução na ausência de regra específica, o que não ocorre no caso. 9. A dispensa do consentimento do executado não prejudica sua defesa, pois o art. 294 do Código Civil resguarda o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais que possuía contra o cedente. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.
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