STJ AREsp 2786241
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não configuram questões de ordem pública e demandam dilação probatória. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF, em razão de fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, e nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação aos arts. 786 e 803, parágrafo único, do CPC. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial não foi genérico, que a questão é puramente de direito e que as matérias de nulidade e inexigibilidade do título são de ordem pública, cabíveis em exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as matérias de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso, as matérias de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial exigem análise de fatos e provas, sendo impróprias para essa via processual. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, com alegações genéricas de violação a dispositivos de lei federal, sem demonstrar de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido os teria infringido, quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que a trai a aplicação da Súmula 284/ST. 7. A análise das teses recursais sobre a nulidade do contrato por suposta conduta antiética, a motivação da rescisão contratual e a impossibilidade de desmembramento do imóvel demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ, a qual que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 93): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITOU OS PLEITOS. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESES ELENCADAS JÁ ANALISADAS EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE E QUE, ADEMAIS, NÃO SE TRATAM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ARGUÍVEIS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM O MESMO TEOR, ALÉM DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 99-104), foram rejeitados por unanimidade (fls. 118-121). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 786 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 786 do CPC, sustenta que a execução é nula porque o título não possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumenta que o objeto da execução, a posse de uma fração de 250m de um imóvel, é inexequível por ser indiviso e estar em litígio em outra ação de dissolução de união estável e partilha (nº 0068794-49.2009.8.24.0023). Afirma que a obrigação é incerta e inexequível, pois está condicionada a um evento futuro e incerto (o desfecho da partilha), e o imóvel pode não caber à executada. A recorrente também alega que o contrato de honorários é nulo, pois o imóvel é indivisível e não pode ser desmembrado, o que configura impossibilidade jurídica do pedido. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 803, parágrafo único, do CPC, ao não aceitar a exceção de pré-executividade para discutir a nulidade da execução. Alega que a admissibilidade do título executivo é uma questão de ordem pública, perfeitamente arguível por meio de exceção de pré-executividade, e que a decisão de inadmissibilidade violou o referido dispositivo. Além disso, teria violado o art. 489, §1º I, II, III e IV, e o art. 1.022, II, ambos do CPC, ao não enfrentar adequadamente as questões de ordem pública levantadas e ao se valer de fundamentos anteriores sem a devida fundamentação para o caso concreto. A recorrente alega que houve erro material e omissão no acórdão, que não considerou as matérias de ordem pública apresentadas e se equivocou ao afirmar que elas não eram cabíveis em sede de exceção de pré-executividade. Afirma que a decisão utilizou-se de "tautologia" e não se aprofundou na análise de todas as questões levantadas. Alega que a rescisão do contrato de honorários foi motivada pela "desídia profissional" da advogada, o que tornaria o valor total inexigível. Para comprovar a desídia, cita e-mails trocados com a advogada em 2010, nos quais demonstrava sua insatisfação e a falta de comunicação, além de mencionar que a procuradora foi advertida pelo juiz em outra audiência. Aponta que a cláusula 3ª do contrato é nula por ter cobrado honorários antecipados e também por estabelecer honorários em uma parte de imóvel indivisível (cláusula quota litis), em desacordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 158-164. O recurso especial não foi admitido (fls. 177-179), com fundamento na Súmula 284/STF para a alegada violação dos arts. 489, §1º I, II, III e IV, e 1.022, II do CPC, devido à fundamentação deficiente. Em relação aos arts. 786 e 803, parágrafo único, do CPC, a decisão indicou que o recurso encontrava óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois o acórdão estaria em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior ao concluir que as matérias não são de ordem pública e demandam reexame de fatos e provas. Nas razões do seu agravo (fls. 185-206), a parte agravante afirma que o recurso especial não foi genérico e desenvolveu uma argumentação exaustiva sobre os pontos de nulidade e inexigibilidade do título, sendo inaplicável a Súmula n. 284 do STF. Sustenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas, pois a questão é puramente de direito, afastando assim a incidência da Súmula 7 do STJ. Alega que a matéria sobre a nulidade e inexigibilidade do título é de ordem pública e pode ser discutida em exceção de pré-executividade, rebatendo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A agravante pede o provimento do agravo, a admissibilidade e seguimento do recurso especial, e a manutenção da gratuidade de justiça. Houve contraminuta às fls. 210-222, na qual a parte agravada reitera os argumentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a recorrente insiste em matérias fáticas e que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ. A agravada solicita a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não configuram questões de ordem pública e demandam dilação probatória. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF, em razão de fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, e nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação aos arts. 786 e 803, parágrafo único, do CPC. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial não foi genérico, que a questão é puramente de direito e que as matérias de nulidade e inexigibilidade do título são de ordem pública, cabíveis em exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as matérias de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso, as matérias de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial exigem análise de fatos e provas, sendo impróprias para essa via processual. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, com alegações genéricas de violação a dispositivos de lei federal, sem demonstrar de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido os teria infringido, quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que a trai a aplicação da Súmula 284/ST. 7. A análise das teses recursais sobre a nulidade do contrato por suposta conduta antiética, a motivação da rescisão contratual e a impossibilidade de desmembramento do imóvel demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ, a qual que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.