STJ AREsp 2667621
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. REEXAME SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou que restou comprovada a violação da cláusula de exclusividade. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por SC RIO SUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 707): APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE A ENSEJAR A RESCISÃO DO PACTO E APLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. AUTORA QUE PRODUZIU PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ATIVIDADE EXERCIDA PELA RÉ QUE CARACTERIZA CONCORRÊNCIA DIRETA COM A ATIVIDADE EXERCIDA PELA LOCATÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 734). No recurso especial, a recorrente alega cerceamento de defesa, pois teria sido impedida de produzir prova oral essencial para demonstrar que não violou a clausula de exclusividade do contrato de locação, em razão da diferença entre os serviços de "flex office" e "coworking". Aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 369 e 373 do CPC. Alega ainda violação dos arts. 389 a 420, do Código Civil e arts. 22 e 23, da Lei n. 8.245/1991, pois entende que não houve inadimplemento contratual, em razão da distinção entre os serviços alegadamente concorrentes, de forma que não teria sido violada a cláusula de exclusividade. Afirma ainda que as cláusulas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva, conforme arts. 113, 187 e 422 do CC, considerando a ausência de concorrência efetiva e prejuízo econômico. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 809 - 816), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 818 - 826), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 928 - 935). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. REEXAME SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou que restou comprovada a violação da cláusula de exclusividade. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.