STJ AREsp 2877070
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVERES DO ADMINISTRADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÉSAR EDUARDO FERNANDES contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. Condenação dos réus à prestação de contas em relação aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 e afastamento da condenação do chamado à lide. Insurgência pelos réus. Cabimento parcial. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. Contestação tempestiva. Erro do mandado em relação ao prazo para contestação próprio ao rito especial, que não pode prejudicar o direito de defesa. Irrelevância do comparecimento espontâneo, sendo a intempestividade invocada em relação ao prazo final, pelo decurso do prazo de cinco dias, quando foi aplicado, nos termos do mandado, o prazo de quinze dias. Defesa protocolada dentro deste prazo. PRECLUSÃO. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento quanto ao cabimento do chamamento ao processo de administrador da associação não constante na lide (Secretário Geral), que se refere à possibilidade de intervenção do terceiro, nos termos do art. 77 do CPC/1973 e não impede a análise de mérito pelo julgador. Ausência de violação. INTERESSE DE AGIR. Alegação de anterior prestação de contas que não é obstáculo ao pedido, em consideração à submissão e aprovação de contas pela Assembleia Geral apenas em relação ao exercício de 2.006, com omissão aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, objeto de simples aprovação por parecer de Conselho Consultivo e posterior aprovação pela Diretoria e FEBRASGO, em desconsideração ao regramento Estatutário. Cabimento da ação de exigir contas da associação a seus administradores. IMPOSSIBILIDADE. Discussão quanto à posse dos documentos necessários à apuração das contas que é pertinente à segunda fase da demanda, restrita a discussão desta primeira fase à existência do dever de prestação de contas e sua extensão em relação ao período acolhido. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Cabimento da intervenção que já foi objeto de apreciação em agravo de instrumento. Exclusão do chamado à lide que não se justifica, nesta primeira fase, apenas porque não haveria dever de guarda em relação a documentos de natureza financeira. Solidariedade legal que determina a manutenção do Secretário-Geral na lide, com condenação solidária restrita à hipótese de reconhecimento de débito dos réus em relação à sociedade, na segunda fase da ação de prestação de contas, com aplicação do art. 80 do CPC/1973 e restrita aos períodos de sua gestão 2008 e 2009. Sentença parcialmente reformada, com modificação da sucumbência em relação à intervenção de terceiro. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado por violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Afirma não serem aplicáveis as Súmulas 5 e 7/STJ, pois os fatos são incontroversos e indicam a ausência de seu dever de prestar contas. Em sua impugnação, KRIKOR BOYACIYAN e JOÃO BORTOLETTI FILHO alegam que não há nulidade do acórdão e que o recurso especial veicula pretensão de reexame de prova a respeito dos deveres e responsabilidades do cargo que o agravante ocupou. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVERES DO ADMINISTRADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.