Decisão · STJ

STJ HC 1038451

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (12 KG DE SKANK). TRÁFICO INTERESTADUAL. CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA ATUAÇÃO COMO "MULA DO TRÁFICO". INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie. 2. Prisão preventiva mantida com base em elementos concretos do caso, em especial a apreensão de 12 kg de maconha do tipo skank e o transporte interestadual, circunstâncias que revelam periculum libertatis e justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos. 4. A tese de que o agravante teria atuado como "mula do tráfico" demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública (art. 282, § 6º, do CPP). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2267840-38.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 15/8/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por transportar, no porta-malas de seu veículo, cerca de 12 kg de maconha do tipo skank, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, em razão de a decisão ter se baseado apenas na quantidade de droga apreendida e no transporte interestadual, bem como sustentando predicados pessoais favoráveis, inclusive a atuação como "mula do tráfico". O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Júnio César Fernandes Alexandrino e João Paulo de Souza Almeida em favor de Julio Antonio de Souza Ribeiro, contra decisão da Juíza Plantonista da 06ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista, que converteu sua prisão em flagrante delito para custódia preventiva. Os impetrantes alegam falta de fundamentação concreta e idônea, destacando predicados pessoais favoráveis do paciente, que evitariam sua prisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade expressiva de droga apreendida, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir 3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base na expressiva quantidade de droga apreendida (12 kg de "skunk") e no transporte interestadual, configurando, em tese, a majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. 4. Predicados pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes medidas alternativas para acautelar o meio social. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade expressiva de droga apreendida. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes para garantir a ordem pública. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Lei nº 11.343/06, art. 33, art. 40, V. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 3010372-83.2025.8.26.0000, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, j. 19/08/2025. STJ, AgRg no HC 927487/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/08/2024. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2237126-95.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, j. 26/08/2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2169268-47.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, j. 21/07/2025. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, alegando ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito como motorista de aplicativo e alegada atuação ocasional ("mula do tráfico"), e requerendo substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio, a inexistência de flagrante ilegalidade e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 12 kg de skank e pelo transporte interestadual, reputando inviável a substituição por medidas cautelares; registrou, ainda, a impossibilidade de exame da tese de "mula do tráfico" na via estreita do habeas corpus e a insuficiência de condições pessoais favoráveis para revogar a custódia (e-STJ fls. 69/75). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, inexistindo elementos de periculosidade, tratando-se de "mula do tráfico"; afirma que a decisão agravada baseou-se apenas na quantidade de drogas e no caráter interestadual do transporte; invoca julgados das Turmas deste Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, teriam aplicado medidas cautelares diversas da prisão. Requer o exercício de juízo de retratação para concessão da ordem, ainda que de ofício; caso mantida a decisão, pleiteia a submissão do agravo regimental ao Colegiado e o seu provimento, ou, alternativamente, a concessão de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (12 KG DE SKANK). TRÁFICO INTERESTADUAL. CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA ATUAÇÃO COMO "MULA DO TRÁFICO". INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie. 2. Prisão preventiva mantida com base em elementos concretos do caso, em especial a apreensão de 12 kg de maconha do tipo skank e o transporte interestadual, circunstâncias que revelam periculum libertatis e justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos. 4. A tese de que o agravante teria atuado como "mula do tráfico" demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública (art. 282, § 6º, do CPP). 6. Agravo regimental não provido.
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