Decisão · STJ

STJ HC 1037511

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO D E REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização de exame criminológico em razão da prática de novos delitos durante o cumprimento da pena, tendo em vista que, após ter sido beneficiado com a prisão albergue domiciliar, o sentenciado praticou crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, em 10/01/2023, sendo condenado à pena de 1 ano e 8 meses (Processo n. 1500036-77.2023.8.26.0481, 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio - fl. 17). Posteriormente, em 15/01/2024, incidiu na prática do crime de posse de droga para consumo pessoal, o que ensejou a condenação à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade. 2. A decisão de regressão de regime não decorreu da retroatividade de alteração legislativa, mas sim da constatação de que o sentenciado, mesmo em prisão albergue domiciliar, reincidiu na prática de dois crimes, circunstância que, por sua excepcionalidade, justifica a submissão a exame criminológico para aferição do seu grau de reabilitação, aptidão à progressão de regime e capacidade de retorno ao convívio social. 3. Ainda que o sentenciado tenha sido absolvido em um dos crimes mencionados no acórdão recorrido, permanece válida a condenação relativa ao segundo delito, o que evidencia o descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão do benefício anterior, sendo suficiente para justificar a realização do exame criminológico. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por THIAGO FERNANDES DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime aberto (e-STJ fls. 83/84). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a r. decisão recorrida que concedeu a progressão ao regime aberto ao Agravado THIAGO FERNANDES DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, devendo retornar ao regime semiaberto para ser submetido a exame criminológico, com oportuna reapreciação do seu pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 97/98): PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO MINISTERIAL PROGRESSÃO REGIME ABERTO - EXAME CRIMINOLÓGICO CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 14.843/2024 IRRETROATIVIDADE - CRIME ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO - PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ART. 1º, III; ART. 2º; ART. 5º, XLVI; E, ART. 102, III, "A", TODOS DA CF; E, ART. 112, § 1º; E, ART. 114, II, AMBOS DA LEP. A Lei n. 14.843/2024, que estabelece a obrigatoriedade de exame criminológico de forma indiscriminada aos condenados em geral, por ter carga de direito material, não retroage para impor submissão ao condenado por crime praticado antes de sua vigência. No entanto isso não é fator impeditivo a que o Juiz determine a realização do exame àquele que praticou crime anteriormente, ante as peculiaridades do caso, visando confirmação do preenchimento do requisito subjetivo. Justificável a cassação da progressão concedida ao regime aberto, diante de sua conduta conturbada durante o cumprimento da pena. Tema prequestionado. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. Na presente impetração, a defesa sustentou que o paciente faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico. Argumentou que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, bem como que que o exame criminológico não pode se fundamentar na gravidade abstrata dos delitos, no longo tempo de pena a cumprir, bem como na reincidência do paciente, tratando-se de fundamentos inidôneos (e-STJ fl. 5). Aduziu que houve inobservância do dever de fundamentação, bem como que a imposição automatizada do exame criminológico fere os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência. Defendeu, que não há fundamento idôneo a ensejar a realização de exame criminológico, de sorte que o v. acórdão combatido incorre em patente ilegalidade (e-STJ fl. 6). Ao final, requereu que fosse deferida liminarmente a sustação da determinação do Juízo de origem, determinando a permanência do paciente no regime aberto, até julgamento final do presente Habeas Corpus e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para o fim de cassar o v. acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0018204-43.2025.8.26.0996, restabelecendo a r. decisão de origem, que promoveu o sentenciado ao regime aberto sem a necessidade de realização de exame criminológico (e-STJ fl. 9). Na decisão de fls. 41/52, não conheci da impetração por entender que a fundamentação adotada pela Corte Estadual mostrava-se idônea diante das circunstâncias apontadas no acordão impugnado, no qual se destacou o fato de o paciente ter cometido novos delitos quando beneficiado nas oportunidades anteriores. No presente agravo regimental, a Defesa do paciente repete as alegações iniciais no sentido de que "o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto em 07/06/2022, e teve a regressão cautelar determinada em razão da prática de novo fato criminoso, apurado nos autos do processo n. 1500046-87.2024.8.26.0481" (e-STJ fl. 172). Esclarece, contudo, que "no processo em questão, o paciente foi condenado pela prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/06). Não se olvida do fato de que referida conduta permanece típica no ordenamento jurídico, entretanto, é certo que o legislador sequer estabeleceu a aplicação de pena privativa de liberdade ao delito em questão, razão pela qual seria um contrassenso penalizar o sentenciado em decorrência dessa conduta, mantendo-o em cumprimento de pena em regime fechado, mormente porque o consumo de drogas é questão de saúde pública" (e-STJ fl. 172). Conclui asseverando que "a prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal não pode significar, por si só, a ausência quanto ao preenchimento do requisito subjetivo para progressão, mormente porque tal conduta sequer contempla pena privativa de liberdade no preceito secundário" (e-STJ fl. 172). Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que seja "remetido o presente agravo a julgamento nos moldes previstos no Regimento Interno do STJ, esperando o seu provimento no sentido de conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem postulada, diante do constrangimento ilegal verificado" (e-STJ fls. 173). É o relatório. EMENTA PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO D E REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização de exame criminológico em razão da prática de novos delitos durante o cumprimento da pena, tendo em vista que, após ter sido beneficiado com a prisão albergue domiciliar, o sentenciado praticou crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, em 10/01/2023, sendo condenado à pena de 1 ano e 8 meses (Processo n. 1500036-77.2023.8.26.0481, 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio - fl. 17). Posteriormente, em 15/01/2024, incidiu na prática do crime de posse de droga para consumo pessoal, o que ensejou a condenação à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade. 2. A decisão de regressão de regime não decorreu da retroatividade de alteração legislativa, mas sim da constatação de que o sentenciado, mesmo em prisão albergue domiciliar, reincidiu na prática de dois crimes, circunstância que, por sua excepcionalidade, justifica a submissão a exame criminológico para aferição do seu grau de reabilitação, aptidão à progressão de regime e capacidade de retorno ao convívio social. 3. Ainda que o sentenciado tenha sido absolvido em um dos crimes mencionados no acórdão recorrido, permanece válida a condenação relativa ao segundo delito, o que evidencia o descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão do benefício anterior, sendo suficiente para justificar a realização do exame criminológico. 4. Agravo regimental desprovido.
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