STJ REsp 2114775
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. RESPEITO À IRRETROATIVIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular, porquanto responde o devedor com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). 3. Em homenagem à teoria do isolamento dos atos processuais, a aplicação imediata da lei processual nova deve observar o princípio da irretroatividade, preservando os efeitos dos atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 4. Hipótese em que a penhora ocorreu antes da vigência da Lei Complementar n. 196/2022, não se aplicando a inovação legislativa ao caso concreto. 5. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES SICREDI ESSÊNCIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 159): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE COM FULCRO NO ART. 789 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2022. CONSTRIÇÃO REALIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, é possível a penhora de cotas do capital social pertencentes ao associado da cooperativa por dívida particular, pois este, de acordo com o disposto no art. 789 do CPC, responde com todos os seus bens presentes e futuros. Quanto à Lei Complementar nº 196/2022, de 24 de agosto de 2022, não se aplica no caso em tela, tendo em vista que a penhora em questão se trata de ato processual que se constituiu em momento anterior à vigência da lei noticiada. Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, é de ser mantida a constrição efetivada, sendo o caso de confirmar a sentença impugnada. APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 199-200). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, VI, da Lei n. 13.105/2015, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 130/2009, com a redação dada pela Lei Complementar n. 196/2022, bem como no art. 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que as cotas sociais de cooperativas de crédito são impenhoráveis desde a Lei Complementar n. 196/2022, pois integram o patrimônio da cooperativa, e não do associado. Afirma que a penhora é ato meramente preparatório, aplicando-se a lei nova inclusive a atos anteriores, à semelhança da Súmula n. 205/STJ (fls. 206-220). Apresentadas as contrarrazões (fls. 240-246), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 250-253). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. RESPEITO À IRRETROATIVIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular, porquanto responde o devedor com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). 3. Em homenagem à teoria do isolamento dos atos processuais, a aplicação imediata da lei processual nova deve observar o princípio da irretroatividade, preservando os efeitos dos atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 4. Hipótese em que a penhora ocorreu antes da vigência da Lei Complementar n. 196/2022, não se aplicando a inovação legislativa ao caso concreto. 5. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.