STJ REsp 2014556
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte. 3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação. 4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JAIRO JUSTINO PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ART. 240, §§ 2º E 3º DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. DEVER DA PARTE AUTORA EM VELAR PELA CONSUMAÇÃO DA CITAÇÃO. DESÍDIA CONFIGURADA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM QUE OCORRE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Havendo ataque aos fundamentos da sentença, para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso por desobediência ao Princípio da Dialeticidade. 2. O transcurso do prazo prescricional de cinco anos sem que fosse promovida a citação válida dos executados impõe a ratificação do veredicto que pronunciou a prescrição da pretensão executiva, sem que se possa debitar o fato quer ao cartório quer ao Poder Judiciário, afastando-se a incidência da súmula 106 do STJ. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição, há dispensa das partes do pagamento dos encargos de sucumbência, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC, mesmo porque a execução foi promovida pelo inadimplemento dos devedores, circunstância que não afeta a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência ao credor, em razão da extinção do feito, aplicando-se o princípio da causalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 411-415). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 14, 85, §§1º e 2º, e 921, §5º, do CPC. Defende o recorrente que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado quando acolhida a exceção de pré-executividade com reconhecimento da prescrição, com base no princípio da causalidade. Argumenta divergência jurisprudencial com precedentes do próprio STJ que estabelecem o cabimento de honorários advocatícios na extinção da execução por prescrição do direito material. Sustenta que o acórdão recorrido aplicou incorretamente a Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, §5º, do CPC, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (575-579). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte. 3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação. 4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e improvido.