Decisão · STJ

STJ AREsp 2679947

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isso porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à existência de título executivo extrajudicial hábil. Agravo interno provido. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAULO SCHUTZ JUNIOR, LUANE DE OLIVEIRA SOUZA, SIDERLENE SILVEIRA SCHUTZ e PRIME EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.506-1.511). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 429): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. TESES AVENTADAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO ORIGINAL DO TÍTULO EXEQUENDO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO ORIGINAL APRESENTADO AO JUÍZO. TESE SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE COBRANÇA ANTECIPADA DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVAS. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PERCENTUAL UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ABAIXO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao consignar a ausência de impugnação específica quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Sustenta que impugnou os referidos óbices em tópico próprio no agravo em recurso especial, não havendo, portanto, omissão ou generalidade na abordagem da matéria. Afirma que, ao contrário do que foi decidido, a análise das violações dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a constatação de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar as teses apresentadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Alega que tal omissão configura violação dos dispositivos mencionados, sendo necessário o retorno dos autos à origem para suprir o vício. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.525-1.532). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isso porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à existência de título executivo extrajudicial hábil. Agravo interno provido. Recurso especial improvido.
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