STJ AREsp 2912299
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRAPETITA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PELO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DO ÓBICE DA SÚMULA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar omissão material no acórdão, que condenou a parte a reparar todos os vícios, incluindo área comum do condomínio, sem pedido na exordial. Sustentou que o recurso não busca reanálise do conjunto fático-probatório, mas sim correta interpretação e aplicação de dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou de forma suficiente os óbices para a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A mera alegação de que a discussão não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, sendo necessário demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. 6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de maneira efetiva e detida o óbice da Súmula nº 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional e por incidência do óbice da súmula nº 7 do STJ. A parte agravante argumenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois "o Tribunal de origem deixou de analisar a omissão material no acórdão, que condenou a agravante a reparar todos os vícios"; porque "não houve pedido na exordial sobre reparos na área comum, e nem poderia, pois se trata de área comum do condomínio, não possuindo a autora legitimidade para tal pleito" e porque "o presente recurso não busca reanálise do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação de dispositivos legais", sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a súmula 7 não incide quando o recurso tratar de violação de normas processuais (e-STJ fls. 578-583). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de e-STJ fls. 584. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRAPETITA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PELO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DO ÓBICE DA SÚMULA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar omissão material no acórdão, que condenou a parte a reparar todos os vícios, incluindo área comum do condomínio, sem pedido na exordial. Sustentou que o recurso não busca reanálise do conjunto fático-probatório, mas sim correta interpretação e aplicação de dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou de forma suficiente os óbices para a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A mera alegação de que a discussão não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, sendo necessário demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. 6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de maneira efetiva e detida o óbice da Súmula nº 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.