Decisão · STJ

STJ REsp 1930111

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-03-29publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO SEM ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PETIÇÃO SUBSCRITA PELO ADVOGADO DA PARTE POSTULANDO A JUNTADA DO DOCUMENTO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A manifestação técnica apresentada por assistente técnico, quando juntada aos autos por petição subscrita por advogado com capacidade postulatória, deve ser analisada pelo juízo, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Não é necessário que os advogados da parte reiterem ou ratifiquem o conteúdo da manifestação técnica do assistente técnico, sendo suficiente que a petição seja subscrita por profissional habilitado. 3. Recurso especial provido para cassar a decisão que homologou o laudo pericial, determinando a análise da manifestação técnica do assistente técnico da parte. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador Alexandre Quintino Santiago, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ESCLARECIMENTOS SOBRE LAUDO PERICIAL - PETIÇÃO ASSINADA POR ASSISTENTE TÉCNICO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 103 do CPC/2015, a capacidade de postulação compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. - Nada impede que o assistente técnico auxilie a parte na instrução probatória, função, inclusive, inerente a ele. Todavia, somente ao advogado legalmente habilitado seria lícito postular em juízo. (e-STJ, fls. 1418). Embargos de declaração opostos pelo BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.444/1.453) BRADESCO interpôs recurso especial, parcialmente provido por decisão monocrática de minha relatoria, para reconhecer ofensa ao art. 1.022 do NCPC, determinando o retorno dos autos ao TJMG para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração acima especificadas, como entender de direito (e-STJ, fls. 1.489/1.493). Em novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes, vencida a segunda vogal que atribui-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a r. decisão pela qual fora homologado o laudo pericial, reconhecendo-se a sua nulidade por cerceamento de defesa. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, onde deverá ser conhecida e apreciada a manifestação técnico (e-STJ, fls. 1.524/1.525). Nas razões do recurso especial, BRADESCO alega violação aos artigos 371, 477, § 2º, incisos I e II, e 85, §§ 1º e 11, do CPC Sustenta que o parecer técnico apresentado pelo assistente técnico não poderia ter sido desconsiderado, independentemente de quem o tenha juntado aos autos, e que a condenação em honorários recursais sucumbenciais é indevida, pois não houve condenação em honorários advocatícios na instância de origem. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 1551). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO SEM ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PETIÇÃO SUBSCRITA PELO ADVOGADO DA PARTE POSTULANDO A JUNTADA DO DOCUMENTO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A manifestação técnica apresentada por assistente técnico, quando juntada aos autos por petição subscrita por advogado com capacidade postulatória, deve ser analisada pelo juízo, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Não é necessário que os advogados da parte reiterem ou ratifiquem o conteúdo da manifestação técnica do assistente técnico, sendo suficiente que a petição seja subscrita por profissional habilitado. 3. Recurso especial provido para cassar a decisão que homologou o laudo pericial, determinando a análise da manifestação técnica do assistente técnico da parte.
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