Decisão · STJ

STJ REsp 2130985

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DADOS TELEFÔNICOS. CONSENTIMENTO PRÉVIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora buscava a exclusão de seus dados telefônicos do cadastro de inadimplentes e indenização pelo compartilhamento de tais dados. 2. O acórdão recorrido considerou que os dados telefônicos não são sensíveis, pelo que seu armazenamento não viola a legislação e não causa danos ao recorrente, sendo desnecessário o consentimento prévio para sua inclusão em banco de dados voltado à proteção ao crédito. 3. No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o armazenamento de seu número de telefone sem consentimento prévio viola o art. 5º da Lei nº 12.414/2011. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o armazenamento de dados telefônicos em cadastro de inadimplentes exige consentimento prévio do titular, considerando a natureza não sensível desses dados. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no âmbito do Tema Repetitivo 710, de que não é necessário o consentimento do consumidor para a manutenção de dados em sistema de "credit scoring", desde que sejam fornecidos esclarecimentos ao consumidor quando solicitado. 6. O acórdão recorrido afirma que o recorrente tinha ciência da abertura do cadastro positivo e da possibilidade de revogação, caso discordasse dos termos de uso e privacidade. 7. A análise da alegação de ausência de consentimento prévio exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados, incorrendo em deficiência na fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE DONIZETE DE ARAUJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 449-459): APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência sob alegação de divulgação indevida de dados pessoais sem autorização. Inadmissibilidade. Banco de dados com a finalidade de proteção ao crédito com estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados. Inteligência do artigo 7º, X, Lei nº 13.709/18. Divulgação de dados telefônicos. Ausência de ilicitude. Dados que são meramente cadastrais, não se tratando de dados sensíveis. Desnecessidade de autorização ou de comunicação de seu titular. Precedentes. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011. Afirma, em síntese, que "a prática de coletar e disponibilizar dados, inclusive telefônico, é permitida, porém, o consumidor deve ser informado previamente ainda que não se trate de dados sensíveis. A situação aqui é, portanto, completamente distinta do credit score, pois diferentemente do decidido no REsp 1.419.697/RS, o caso debatido nestes autos versa sobre dados cadastrais, o que é completa e absolutamente diferente de dados estatísticos" (fl. 507). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 566-567 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DADOS TELEFÔNICOS. CONSENTIMENTO PRÉVIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora buscava a exclusão de seus dados telefônicos do cadastro de inadimplentes e indenização pelo compartilhamento de tais dados. 2. O acórdão recorrido considerou que os dados telefônicos não são sensíveis, pelo que seu armazenamento não viola a legislação e não causa danos ao recorrente, sendo desnecessário o consentimento prévio para sua inclusão em banco de dados voltado à proteção ao crédito. 3. No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o armazenamento de seu número de telefone sem consentimento prévio viola o art. 5º da Lei nº 12.414/2011. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o armazenamento de dados telefônicos em cadastro de inadimplentes exige consentimento prévio do titular, considerando a natureza não sensível desses dados. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no âmbito do Tema Repetitivo 710, de que não é necessário o consentimento do consumidor para a manutenção de dados em sistema de "credit scoring", desde que sejam fornecidos esclarecimentos ao consumidor quando solicitado. 6. O acórdão recorrido afirma que o recorrente tinha ciência da abertura do cadastro positivo e da possibilidade de revogação, caso discordasse dos termos de uso e privacidade. 7. A análise da alegação de ausência de consentimento prévio exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados, incorrendo em deficiência na fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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