Decisão · STJ

STJ AREsp 2956106

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155 E 564, IV E V, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRESENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS TARDIAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e clara, a controvérsia posta, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão relevante (art. 619 do CPP). 2. Inexistente violação aos arts. 155 e 564, IV e V, do CPP quando a controvérsia se limita à regularidade do processamento da apelação e à extemporaneidade das razões, não envolvendo valoração probatória de mérito. 3. O interesse recursal do Ministério Público decorre da interposição tempestiva do recurso, não se confundindo com desinteresse manifestado por familiares da vítima (art. 577, parágrafo único, do CPP). 4. A apresentação extemporânea das razões recursais, quando tempestivo o termo de apelação, constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. Julgados: AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; HC n. 112355/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/09/2012. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ANTONIO SANTOS SOARES contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (AgRg na APCrim n. 0712895-11.2022.8.07.0001) (e-STJ fls. 2329/2335). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado, em tese, pela prática dos delitos previstos nos arts. 136, § 2º, c/c art. 13, caput e § 2º, e art. 18, I, parte final, todos do Código Penal, tendo sido absolvido sumariamente com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 2331). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, com recebimento do recurso. Remetidos os autos ao Tribunal, o órgão ministerial foi intimado, por duas vezes, a apresentar razões, deixando transcorrer os prazos in albis; após decisão que reconheceu perda superveniente de interesse recursal e negou seguimento à apelação. O Ministério Público interpôs agravo interno, que foi provido em reconsideração para dar seguimento ao apelo; em seguida, a defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1979/1980): AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO E RECEBIDO NA FORMA DO ART. 600, §4º, DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS APÓS DUAS INTIMAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA OU SERÓDIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada, a apresentação tardia de razões recursais constitui mera irregularidade, que não impede o conhecimento e processamento de recurso de apelação interposto e recebido regularmente na forma do art. 600, §4º, do CPP. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. Na sequência, rejeitados os embargos de declaração opostos pela defesa, ela interposto o presente agravo em recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 155, caput, 564, IV e V, 577, parágrafo único, 600 e 619, todos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2135/2159). A decisão agravada (e-STJ fls. 2329/2335) conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando, em síntese, a inexistência de omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto à controvérsia centrada na extemporaneidade das razões de apelação, a pacificidade dos julgados quanto à natureza de mera irregularidade da apresentação tardia das razões recursais, quando o termo de apelação é tempestivo, e a impossibilidade de desistência do recurso pelo Ministério Público (art. 576 do CPP) (e-STJ fls. 2332/2335). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2340/2366), a defesa sustenta, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, das omissões relativas às duas perdas de prazo ministeriais para apresentação de razões, à (im)possibilidade de apresentação das razões a qualquer tempo e à (in)aplicabilidade dos julgados citados, em violação ao art. 619 do CPP (e-STJ fls. 2350/2355); (ii) ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com ofensa aos arts. 155, caput, e 564, IV e V, do CPP, por não enfrentar, de modo individualizado, as peculiaridades do caso (duas perdas de prazo e inaplicabilidade dos julgados ao caso concreto) (e-STJ fls. 2355/2360); e (iii) ausência de interesse recursal do Ministério Público, com violação ao art. 577, parágrafo único, e ao art. 600, ambos do CPP, em razão do desinteresse revelado e da apresentação extemporânea das razões após duas intimações infrutíferas (e-STJ fls. 2360/2364). Requer o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo violação e negativa de vigência aos arts. 155, caput, 564, IV e V, 577, parágrafo único, 600 e 619, todos do CPP. Subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo regimental ao colegiado, para conhecimento e provimento do recurso especial, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação expressa nas matérias ventiladas nos embargos de declaração (e-STJ fls. 2364/2365). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155 E 564, IV E V, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRESENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS TARDIAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e clara, a controvérsia posta, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão relevante (art. 619 do CPP). 2. Inexistente violação aos arts. 155 e 564, IV e V, do CPP quando a controvérsia se limita à regularidade do processamento da apelação e à extemporaneidade das razões, não envolvendo valoração probatória de mérito. 3. O interesse recursal do Ministério Público decorre da interposição tempestiva do recurso, não se confundindo com desinteresse manifestado por familiares da vítima (art. 577, parágrafo único, do CPP). 4. A apresentação extemporânea das razões recursais, quando tempestivo o termo de apelação, constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. Julgados: AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; HC n. 112355/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/09/2012. 5. Agravo regimental não provido.
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