Decisão · STJ

STJ AREsp 2993840

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, reconheceu a legalidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável, analisou o contrato firmado, constatando a anuência do recorrente e a observância dos princípios da informação e transparência. 2. A questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a anális e de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 358): AGRAVO INTERNO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - POSSIBILIDADE DIANTE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO QUE, ADEMAIS, APONTA A LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PREQUESTIONAMENTO REFUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO Após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5040370- 24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, vigora o entendimento de que, " .. considerando a clareza dos termos contratuais, .. , deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé". (TJSC - Apelação Cível nº 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023) Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 365-366). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal de origem deixou enfrentar a controvérsia central do processo, qual seja, o vício de consentimento, restringindo-se à análise regularidade formal do negócio jurídico. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos: i) 373, II, do CPC e 6º, III e VIII, do CDC, ao isentar a instituição financeira de demonstrar o cumprimento do dever de informação em relação ao contrato celebrado com a consumidora. ii) 39, I, IV e V, do CDC, ao admitir a prevalência da assinatura contratual como prova de legalidade, e desconsiderar a prática comercial abusiva de impingir um serviço inadequado à condição do consumidor, sem o necessário esclarecimento, e impondo-lhe uma desvantagem excessiva, dado que o empréstimo consignado com reserva de margem consignável via cartão de crédito é muito mais oneroso do que aquele que pretendia inicialmente (empréstimo consignado comum). iii) 46 do CDC, ao ignorar a ausência de clareza e transparência nas informações prestadas ao consumidor, especialmente no que tange às características do contrato de cartão de crédito. iv) 54-D, I, do CDC, ao desconsiderar a ausência de informação adequada fornecida ao consumidor idoso e hipervulnerável sobre os aspectos essenciais do contrato de cartão de crédito. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 383-389), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 390-392), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 404-410). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, reconheceu a legalidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável, analisou o contrato firmado, constatando a anuência do recorrente e a observância dos princípios da informação e transparência. 2. A questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a anális e de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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