Decisão · STJ

STJ AREsp 2948603

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ABRAAO XAVIER DE SOUSA contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 990-991). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 774-775): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. IMÓVEL NEGOCIADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS E DE DEFESA. IRRESIGNAÇÕES. DECISÃO "EXTRA PETITA". ANÁLISE DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. PERÍODO NÃO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE" COM RESCISÃO DO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE IRMÃOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. - Não se afigura razoável reconhecer que o autor da ação descumpriu algum dever contratual e mantê-lo sob a posse do imóvel, quando o réu demonstra a circunstância e realiza o devido pedido contraposto na demanda. - As datas de adimplemento das primeiras obrigações, que compõe a condenação, não são consideradas para a contagem do prazo prescricional, quando o termo inicial é o do vencimento da última parcela não paga. - Não obstante o pagamento de valores para o promovido, promissário vendedor, no atinente ao financiamento junto ao Banco do Nordeste, não foi devidamente comprovado o adimplemento, de modo que o promissário vendedor ficou prejudicado pela falta destes pagamentos. - Se o autor não cumpriu integralmente a obrigação contratada, relacionada ao financiamento bancário para quitação das parcelas do imóvel objeto da lide, não pode pretender a manutenção na posse do bem, como também a devolução integral do valor quitado, haja vista que, com sua conduta ensejou a rescisão do contrato. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 825-834). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ e repisa os argumentos do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1019-1020). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →