Decisão · STJ

STJ AREsp 2833615

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de transporte contra decisão que não admitiu recurso especial em ação indenizatória por acidente rodoviário com vítima fatal, na qual se discute a ocorrência de litispendência entre a demanda cível e ação trabalhista anteriormente ajuizada. O objetivo recursal é decidir se houve violação aos arts. 117, 337, §§ 2º e 3º, 203, § 1º, 2º e 3º, e 506 do CPC e 844 do CC, em razão do afastamento da litispendência entre as ações. 2. A análise da alegada existência de litispendência demanda reexame de provas e circunstâncias específicas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTE CAMILLO DOS SANTOS LTDA. (TRANSPORTE CAMILLO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAL ACIDENTE RODOVIÁRIO COM VÍTIMA FATAL LITISPENDÊNCIA DEMANDA DIVERSA JÁ BAIXADA NÃO VERIFICAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA CASSADA. - Não se reputa verificada a litispendência se a demanda original já se encontra baixada definitivamente, com decisão transitada em julgado. Inteligência do art. 337, §3.º, do Código De Processo Civil. (e-STJ, fl. 482). Nas razões do agravo, TRANSPORTE CAMILLO apontou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de análise de direito (e-STJ, fls. 622/632). Não houve apresentação de contraminuta por ORCELINA DE PAULA RAMOS, FABIANA RAMOS e FLÁVIA RAMOS (ORCELINA e outras) (e-STJ, fl. 634). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de transporte contra decisão que não admitiu recurso especial em ação indenizatória por acidente rodoviário com vítima fatal, na qual se discute a ocorrência de litispendência entre a demanda cível e ação trabalhista anteriormente ajuizada. O objetivo recursal é decidir se houve violação aos arts. 117, 337, §§ 2º e 3º, 203, § 1º, 2º e 3º, e 506 do CPC e 844 do CC, em razão do afastamento da litispendência entre as ações. 2. A análise da alegada existência de litispendência demanda reexame de provas e circunstâncias específicas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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