STJ REsp 2177853
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A tese de ilegitimidade passiva da recorrente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 69): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA). CRÉDITO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CEDIDO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. IRRELEVANTE. ART. 109, § 3º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que deferiu substituição processual. 2. Sustenta que não participou da relação jurídica de direito material, motivo pelo qual é parte ilegítima a ser demandada, vez que mera cessionária do contrato de financiamento, não sendo responsável por vício construtivo cuja causa é anterior à celebração do financiamento imobiliário. Ademais, não participando da ação originária, a sua inclusão de ofício viola os princípios da demanda (art. 2.º, do CPC), da jurisdição (art. 3.º, do CPC) e do devido processo legal (art. 5.º, LV, da CF/1988). 3. Compulsando os autos, observa-se que o mérito do pleito foi analisado quando do indeferimento da tutela recursal, motivo pelo que transcrito o argumento ali exarado como razões de decidir deste voto. (Itens 4-5) 4. Diversamente do que alega a parte agravante, entendo que não há reparo a ser feito na decisão agravada, uma vez que incontroverso o fato de que teve cedidos os créditos objeto de contrato de financiamento cuja responsabilidade é discutida nos autos, irrelevante não ter participado da relação de direito material, estando submetida aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. 5. Eventual justa causa da rescisão contratual da cessão de crédito objeto da presente contenda não é objeto da presente demanda, cuja repercussão deve ser discutida na via própria, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). 6. Agravo de instrumento desprovido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 485, VI, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Alega que não participou da relação jurídica de direito material, pois é mera cessionária do contrato de financiamento, não sendo responsável por vício construtivo cuja causa é anterior à celebração do financiamento imobiliário. Pede, ao final, que "seja reconhecida a ilegitimidade passiva da EMGEA, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda" (fls. 88-93). Apresentadas as contrarrazões (fls. 103-105), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 107-108). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A tese de ilegitimidade passiva da recorrente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.