Decisão · STJ

STJ AREsp 2728512

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 543/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, determinando a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, indenização por danos morais e materiais, e aplicação da Súmula 543 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que: (i) o contrato possui natureza jurídica diversa, regido pela Lei nº 9.514/97, e não estaria submetido ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) não se pleiteia reexame de provas, mas requalificação jurídica dos fatos; e (iii) houve violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e aos artigos 186, 187, 402, 403 e 927 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a aplicação da Súmula 543 do STJ e a qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 543 do STJ foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e a relação de consumo entre as partes. 6. A pretensão de requalificação jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias não foi demonstrada de forma objetiva pela parte agravante, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fls. 588-589): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA NO INÍCIO DO PROCESSO. ATAQUE RECURSAL. PRECLUSÃO. OPORTUNIDADE. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. REJEIÇÃO. RECOLHIMENTO DE ACORDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1095, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO. ATRASO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. SÚMULA 543, DO STJ. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, NO CASO DE ATRASO NA ENTREGA. PRECEDENTES STJ. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DOS VENDEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NESTA INSTÂNCIA: R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITAS. RECURSO DOS ACIONADOS DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 03% (TRÊS POR CENTO). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 631): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE "OMISSÕES" NO JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO PELOS COMPRADORES. ATRASO. ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, NO CASO DE ATRASO NA ENTREGA. PRECEDENTES STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO E ABALO PSICOLÓGICO. JULGADO. TEMAS ENFRENTADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA INADMISSÍVEL. CONDUTA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. O recurso especial interposto (e-STJ fls. 649-682), contrarrazoado às e-STJ fls. 703-711, foi inadmitido (e-STJ fls. 714-725). Em seu agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a aplicação da Súmula 543 do STJ seria inadequada ao caso, pois o contrato em questão possui natureza jurídica diversa compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, regido pela Lei 9.514/97 e, portanto, não estaria submetido às disposições do CDC; (ii) a Súmula 7 do STJ não se aplicaria, pois não se pleiteia reexame de provas, mas sim requalificação jurídica dos fatos já reconhecidos; e (iii) houve violação aos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97 e aos artigos 186, 187, 402, 403 e 927 do Código Civil, especialmente quanto à inadequação da indenização por danos morais e lucros cessantes em razão do inadimplemento contratual. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 738-745. Mantida a decisão agravada em juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 746), os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 543/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, determinando a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, indenização por danos morais e materiais, e aplicação da Súmula 543 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que: (i) o contrato possui natureza jurídica diversa, regido pela Lei nº 9.514/97, e não estaria submetido ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) não se pleiteia reexame de provas, mas requalificação jurídica dos fatos; e (iii) houve violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e aos artigos 186, 187, 402, 403 e 927 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a aplicação da Súmula 543 do STJ e a qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 543 do STJ foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e a relação de consumo entre as partes. 6. A pretensão de requalificação jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias não foi demonstrada de forma objetiva pela parte agravante, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
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