STJ AREsp 2949703
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 597-598). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 496-497): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO SEM RESSALVAS. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que ocorreu preclusão consumativa, em razão do pagamento voluntário da condenação realizado pela agravante, sem ressalvas, antes mesmo de sua intimação formal para o cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manifestação expressa de pagamento voluntário da obrigação e o depósito correspondente, sem qualquer ressalva, caracterizam a extinção da execução e impedem a apresentação posterior de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) determinar se, no caso, a apresentação de impugnação encontra-se obstada pela preclusão lógica, decorrente de atos processuais incompatíveis realizados pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O artigo 523 do CPC/2015 estabelece que, após a intimação para cumprimento de sentença, o executado dispõe de 15 dias para realizar o pagamento voluntário da obrigação. Não sendo o débito adimplido nesse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, conforme previsto no artigo 525 do mesmo diploma. 4) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só pode ser considerado como tal caso o devedor manifeste expressamente essa intenção. Na ausência de manifestação, deve-se aguardar o término do prazo de impugnação para definir a natureza do depósito (STJ, R Esp 1.880.591/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma). 5) No caso em tela, a agravante manifestou expressamente sua intenção de pagar voluntariamente a condenação, com posterior juntada do comprovante de pagamento e pedido de arquivamento do processo. Tal conduta é incompatível com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, já que caracterizou ato inequívoco de adimplemento e extinção da execução. 6) A preclusão lógica configura-se quando a parte adota comportamento incompatível com o exercício de um direito processual posterior, como no caso da agravante, que, ao realizar o pagamento voluntário e requerer o arquivamento do processo, perdeu o direito de apresentar impugnação à execução. 7) O entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios reforça que a conduta de pagamento voluntário sem ressalvas, seguida de pedido de extinção do processo, caracteriza preclusão lógica para impugnar o cumprimento de sentença (TJMS, AI 1402509-40.2022.8.12.0000; Apelação Cível 0801906-45.2016.8.12.0026). IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) O pagamento voluntário da obrigação, realizado pelo devedor com manifestação expressa de adimplemento e sem ressalvas, impede a apresentação posterior de impugnação ao cumprimento de sentença, configurando-se a preclusão lógica. 10) A preclusão lógica ocorre quando o comportamento processual da parte é incompatível com o exercício de direito posterior, como o direito de impugnar a execução. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 617). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.