Decisão · STJ

STJ AREsp 2383460

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, §1º, IV E V, E 1.022, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FRUIÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRÁRIO A PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do julgado quanto à intempestividade e impropriedade da impugnação ao cumprimento de sentença exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a compensação pela fruição do imóvel sem contraprestação deve ser objeto de ação autônoma, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a discussão para evitar enriquecimento sem causa. 4. Reconhecido o fundamento da impugnação quanto à necessidade de compensação pela fruição do imóvel, afasta-se a caracterização da litigância de má-fé, pois a conduta da parte não se mostra temerária ou protelatória. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA. (SOMA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador José Carlos Costa Netto, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravante que impugnou, em Primeira Instância, decisão que homologou cálculos da contadoria - Impropriedade. Decisão homologatória preclusa. Ausência de fundamento, aliás, da impugnação. Iniciativa da parte para início do cumprimento de sentença verificada. Decisão mantida. Agravo desprovido. 1. Apesar dos argumentos lançados, desde o pedido de abertura, pela própria agravante, da fase de cumprimento de sentença, essa foi iniciada regularmente. Não foi necessária a liquidação prévia do valor exequendo, uma vez que dependesse de realização de mero cálculo aritmético. 2. Os autores-executados impugnaram o cálculo, e contador foi nomeado para verificação da diferença apurada, a teor do art. 524, § 2º, do CPC. 3. O contador do MM. Juízo a quo chegou ao débito de R$ 54.201,08 em favor dos autores. Tal cálculo foi anteriormente homologado, em decisão já transitada em julgado. 4. A agravante então impugnou, em Primeira Instância, a decisão homologatória, por suposto excesso de execução. Além de inapropriada a impugnação, não possui ela nenhum fundamento. 5. Os juros são devidos, conforme sentença executada. Além de constarem do título executivo, frise-se que a mora não depende da "liquidez e certeza", ademais presente, do débito, mas do lapso de tempo entre o momento em que era devida a restituição e o adimplemento efetivo da obrigação. 6. Finalmente, pouco importa se os adquirentes ficaram no imóvel sem nada remunerar à alienante por um lapso de tempo. Esse fato ensejaria fixação de taxa de ocupação, que seria matéria de pedido autônomo da fase de conhecimento ou de ação própria, não afetando o direito de restituição em si. 7. A compensação só seria devida se tivessem sido condenados os adquirentes nesse sentido. 8. Cumpre consignar que, afora a possibilidade de o devedor cumprir espontaneamente a obrigação, ambas as partes foram condenadas, podendo qualquer uma delas pedir o cumprimento e exercitar sua faculdade de compensação entre créditos e débitos, ainda que a parte requerente seja devedora ao final da referida compensação. 9. A própria agravante iniciou o cumprimento, pedindo depósito de valor que entendia devido e a imissão na posse da parte contrária. Portanto, o cumprimento de sentença não foi realizado por iniciativa do juiz. 10. Ainda que assim não fosse, a apresentação de pedido na impugnação já supriria qualquer nulidade processual, tendo o ato alcançado sua finalidade. 11. Por fim , a autorização de levantamento dos valores juntados pela própria agravante é absolutamente correta, por se tratar de valor confessado como devido pela ré no ato do depósito, além de já ter sido superada, como dito, a fase de fixação do quantum debeatur. 12. Nestes termos, nega-se provimento ao agravo. (e-STJ, fls. 202-205) Embargos de declaração de SOMA foram acolhidos para sanar omissão quanto à análise do pedido de revogação da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a condenação (e-STJ, fls. 244/246). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 273-286), SOMA apontou: (1) ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade, violando os arts. 371 e 489, §1º, do CPC; (2) equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica; (3) omissão da decisão agravada quanto à análise de dispositivos violados, como os arts. 489, §1º, IV e V, 523, 525 e 1.022, II, do CPC, e o art. 884 do CC; (4) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não enfrentou argumentos centrais do recurso especial; (5) necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé, pois a atuação da agravante foi legítima e não protelatória. Houve apresentação de contraminuta por RONALD DE MELO e MARILENE ZUCATELLI DE MELO (RONALD e outra), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão de inadmissibilidade foi fundamentada e correta, além de que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 298/304). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, §1º, IV E V, E 1.022, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FRUIÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRÁRIO A PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do julgado quanto à intempestividade e impropriedade da impugnação ao cumprimento de sentença exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a compensação pela fruição do imóvel sem contraprestação deve ser objeto de ação autônoma, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a discussão para evitar enriquecimento sem causa. 4. Reconhecido o fundamento da impugnação quanto à necessidade de compensação pela fruição do imóvel, afasta-se a caracterização da litigância de má-fé, pois a conduta da parte não se mostra temerária ou protelatória. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial.
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