Decisão · STJ

STJ AREsp 2803138

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA GARANTIA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 23 DA LEI Nº 9.514/97. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1.095/STJ. DISTINÇÃO. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO PELO TJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, sendo insuficiente a mera irresignação da parte com a conclusão adotada (Súmula 284/STF). 2. Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97, a constituição da propriedade fiduciária sobre imóvel depende do registro do contrato no Registro de Imóveis, do contrário, inaplicável o procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da referida lei. 3. O acórdão estadual reconheceu que o registro da alienação fiduciária ocorreu apenas após a notificação extrajudicial de rescisão e a reclamação junto ao PROCON, caracterizando má-fé da construtora. A revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O Tema 1.095/STJ parte do pressuposto de que existe contrato com garantia fiduciária regularmente registrada, não se aplicando a hipóteses em que o registro foi efetuado de forma tardia e fraudulenta. 5. A alteração do percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias com base nas peculiaridades do caso concreto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA (FGR) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA N. 1.095/STJ. DISTINÇÃO. GARANTIA CONSTITUÍDA APÓS CONSTITUIÇÃO EM MORA. FIM ESPECÍFICO DE FRAUDAR A LEI. NULIDADE. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. DIREITO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA N. 543/STJ. RETENÇÃO. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. As relações jurídicas se submetem à cláusula geral da boa-fé objetiva, que veda o comportamento abusivo com fim específico de prejudicar quaisquer das partes contratantes. 2. A conduta da construtora de proceder o registro do contrato para constituição da garantia de alienação fiduciária, após ser notificada pelo consumidor para resolver o pacto, o qual estava sendo tutelado perante o órgão de defesa d consumidor (PROCON), constitui ato nulo, sem validade jurídica, posto que feito com fim específico de fraudar a lei imperativa. 3. No caso, sendo culpa do consumidor a resolução do contrato, deve ser resolvido o instrumento, com a reserva do direito de retenção pela construtora, a fim de ressarci-la das despesas e do tempo que o imóvel permaneceu impedido de comercialização. 4. Não obstante a conduta da construtora, não há que se falar em danos morais, sobretudo pois o consumidor estava inadimplente quando procurou resolver o contrato. Logo, o lançamento do nome do autor aos órgão de restrição de crédito configura mero exercício do direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Os embargos de declaração opostos pela FGR foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustentou (1) violação ao art. 1.022 do CPC, alegando omissão no acórdão quanto ao Tema 1.095/STJ e ao precedente EREsp nº 1.866.844/SP, (2) violação aos arts. 23, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, defendendo a validade do registro tardio da garantia fiduciária e a obrigatoriedade do procedimento especial de excussão extrajudicial, (3) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ que afirmam a prevalência da Lei nº 9.514/97 sobre o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, requereu (4) revisão do percentual de retenção para fixá-lo em 25% dos valores pagos, em substituição aos 18% determinados pelo TJGO. A Corte Estadual inadmitiu o apelo nobre, aplicando as Súmulas 284/STF e 83/STJ. No presente agravo, a recorrente impugna os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões de seu recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA GARANTIA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 23 DA LEI Nº 9.514/97. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1.095/STJ. DISTINÇÃO. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO PELO TJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, sendo insuficiente a mera irresignação da parte com a conclusão adotada (Súmula 284/STF). 2. Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97, a constituição da propriedade fiduciária sobre imóvel depende do registro do contrato no Registro de Imóveis, do contrário, inaplicável o procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da referida lei. 3. O acórdão estadual reconheceu que o registro da alienação fiduciária ocorreu apenas após a notificação extrajudicial de rescisão e a reclamação junto ao PROCON, caracterizando má-fé da construtora. A revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O Tema 1.095/STJ parte do pressuposto de que existe contrato com garantia fiduciária regularmente registrada, não se aplicando a hipóteses em que o registro foi efetuado de forma tardia e fraudulenta. 5. A alteração do percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias com base nas peculiaridades do caso concreto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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