STJ REsp 2106924
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. Inadmissibilidade do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou pretensão de ressarcimento de valor excedente à dívida em alienação fiduciária, com fundamento no art. 27, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997. 2. A recorrente alegou nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal e sustentou enriquecimento sem causa em razão da adjudicação do imóvel, além de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam, de forma precisa, os dispositivos de lei federal violados ou a interpretação controvertida, limitando-se a mencionar teses genéricas. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 6. A mera menção genérica a normas infraconstitucionais ou teses de mérito não supre o requisito formal de admissibilidade do recurso especial, dificultando a exata compreensão da controvérsia. 7. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GERSON LUIS GABRIEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 158-165): CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. VENDA DIRETA DO BEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR QUE SOBEJAR À DÍVIDA. DESCABIMENTO. I - Hipótese dos autos em que a parte autora foi notificada para purgar a mora, tendo decorrido o prazo assinado sem o pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual a CEF levou o imóvel objeto da garantia a primeiro e segundo leilão, que restaram negativos, razão pela qual foi lavrado termo de quitação e consolidada, definitivamente, a propriedade plena em favor da credora, que posteriormente efetuou a venda direta do imóvel. II - Se no segundo leilão o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor do débito, considerar-se-á extinta a dívida, ficando o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor a importância que sobejar de eventual venda do imóvel, inexistindo vinculação a contrato ou a qualquer avaliação. Inteligência do artigo 27, §§2º, 4º e 5º, da Lei 9.514/97. Precedentes da Corte. III - Uma vez extinta a dívida igualmente insubsistente resulta a relação jurídica entre as partes, fora da qual não há validamente se falar em locupletamento ilícito. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 195-203). A parte recorrente alega, em suma, que, ao "sentenciar aplicando a lei posterior à celebração do pacto, a julgadora singular violou o contido no artigo 5º, inciso XXXVI da CF, que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (fl. 222) e afirma ser "inválido o procedimento de leilão e alienação particular realizado pela Recorrida e ao contrário do decidido pelo r. Juízo Singular, NO PRESENTE CASO, não pode ser aplicado o disposto na cláusula 7ª, parágrafo 7º, b, do Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia, bem como do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97" (fl. 231). Apresentadas as contrarrazões (fls. 260-267), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 268-270). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. Inadmissibilidade do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou pretensão de ressarcimento de valor excedente à dívida em alienação fiduciária, com fundamento no art. 27, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997. 2. A recorrente alegou nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal e sustentou enriquecimento sem causa em razão da adjudicação do imóvel, além de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam, de forma precisa, os dispositivos de lei federal violados ou a interpretação controvertida, limitando-se a mencionar teses genéricas. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 6. A mera menção genérica a normas infraconstitucionais ou teses de mérito não supre o requisito formal de admissibilidade do recurso especial, dificultando a exata compreensão da controvérsia. 7. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.