STJ AREsp 2898820
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS FPM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA., FILIPE PEREIRA MARCAL e LUCAS PEREIRA MARCAL contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 415-416). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 170): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA COOPERATIVA DE CRÉDITO. DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 13, ART. 6º/LRF). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 232). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a parte agravante em seu recurso especial impugnou claramente o acórdão que inadmitiu seu recurso, demonstrando pormenorizadamente que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. Além disso, no caso em apreço não se busca o revolvimento do conjunto fático probatório, mas tão somente a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos e já delineados pelo acórdão recorrido. Não se aplica a súmula 7/STJ, pois análise pretendida se restringe ao exame jurídico sobre tais fatos, sem qualquer necessidade de reexame de das provas" (fl. 424). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 436). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.