Decisão · STJ

STJ AREsp 2997120

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO DE TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. NÃO COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual consignou que o título foi transmitido por endosso-mandato e que não houve comunicação à devedora antes do vencimento. A modificação dessas conclusões ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RXM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (RXM), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c cancelamento de protesto e indenização por dano moral. Sentença de procedência. Irresignação das rés. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Venda de cortes bovinos com discrepância na entrega, resultando em nota fiscal de devolução. Fornecedora que, após o ocorrido, aceitou o pagamento mediante depósito bancário e, por equívoco, emitiu boleto do mesmo débito, promovendo, ainda, sua cessão onerosa a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizado. Falha que justifica sua responsabilidade solidária pelo protesto indevido. Mérito. Responsabilidade civil aquiliana da cedente e do cessionário. Caracterização. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil. Falha na emissão do boleto pela cedente, bem como no dever de comunicação pelo cessionário que não pode prejudicar o devedor que, no caso, já havia promovido a quitação do débito por meio diverso, expressamente autorizado pela credora. Cessionário que, ao deixar de realizar a notificação da cessão, na defesa do seu próprio interesse, assumiu o risco de praticar ato ilícito, protestando título em nome de quem nada deve. Condenação solidária da cedente e do cessionário mantidas. Dano indenizável in re ipsa, sendo desnecessária a apresentação de prova. Valor mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Câmara. RECURSOS DESPROVIDOS (e-STJ, fl. 376). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 443/446). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO DE TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. NÃO COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual consignou que o título foi transmitido por endosso-mandato e que não houve comunicação à devedora antes do vencimento. A modificação dessas conclusões ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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