Decisão · STJ

STJ AREsp 2827020

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de execução de sentença, manteve a ordem de adjudicação de imóvel em favor da parte exequente, afastando a alegação da parte agravante de que o bem seria destinado à subsistência familiar e, portanto, impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu a regularidade da adjudicação de imóvel poderia ser revista em recurso especial; (ii) estabelecer se o imóvel objeto da constrição poderia ser reconhecido como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, apesar da ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade da adjudicação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. O tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do art. 877 do CPC/2015, reconhecendo a preclusão quanto à alegação de nulidades, uma vez que os agravantes não se manifestaram no prazo legal. 5. A alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 6. A jurisprudência consolidada do ST J exige pronunciamento expresso ou implícito do tribunal de origem sobre o dispositivo legal tido por violado para viabilizar o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SOLANGE APARECIDA GRANATO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 735/STF. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fls. 234-235): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A Q U O . E X T R A P O L A D O P R A Z O D O E X E C U T A D O P A R A M A N I F E S T A R - S E A P Ó S O T E R M O D E A D J U D I C A Ç Ã O . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 877 DO CPC. MANTIDA ORDEM DE ADJUDICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LUIZ GRANATO e SOLANGE APARECIDA GRANATO, irresignados com a decisão proferida pelo M. M. Juiz da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0000338-88.2004.8.05.0043 que manteve a ordem de adjudicação já formalizada nos autos. No caso em epígrafe, verifico que o procedimento de adjudicação ocorreu de forma regular, tendo em vista já prenotação no Registro de Imóveis de Canavieiras, conforme ID. 31595040. A jurisprudência é uníssona e segue em compasso com a legislação processual ao afirmar que, como bem consignado pelo magistrado a quo "(..)Segundo orienta o art. 877, caput, do CPC, a parte Interessada possui o prazo de cinco dias para manifestar o desejo de adjudicar após a intimação, o que não foi promovido pelo Executado. Esse desejo somente emergiu nos anos atuais (2021/2022), quando já escoado (e muito) o prazo inscrito na norma processual em vigência já na época da decisão(..)"Deste modo, a parte agravante se desincumbiu de provar que existiam ilegalidades capazes de anular a ordem de adjudicação expedida nos autos, vastamente instruído. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. O acórdão recorrido tratou de um Agravo de Instrumento interposto por José Luiz Granato e Solange Aparecida Granato contra decisão do Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Canavieiras/BA, que manteve a ordem de adjudicação de um imóvel em favor do exequente, Elias Cândido Cabral de Almeida. A controvérsia central residiu na alegação dos agravantes de que o imóvel penhorado seria bem de família, o que o tornaria impenhorável, conforme a Lei nº 8.009/90. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau (fls. 234-246). Os agravantes sustentaram que o imóvel, além de ser utilizado como hotel, também servia como residência da família até o ano de 2003, sendo, portanto, protegido pela impenhorabilidade conferida ao bem de família. Alegaram que o pedido de desconstituição da penhora, protocolado antes da expedição da carta de adjudicação, não foi apreciado pelo juízo de origem, configurando cerceamento de defesa. Apontaram, ainda, que o valor atribuído ao imóvel na adjudicação foi inferior ao de sua avaliação, o que teria causado prejuízo aos agravantes (fls. 237-239). O acórdão recorrido destacou que o procedimento de adjudicação foi realizado de forma regular, com base no art. 877 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece o prazo de cinco dias para manifestação do executado após a intimação. Segundo o tribunal, os agravantes não se desincumbiram de comprovar a existência de ilegalidades capazes de anular a ordem de adjudicação. Diante da decisão desfavorável, Solange Aparecida Granato interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1º da Lei nº 8.009/90, que protege o bem de família, e ao art. 877 do CPC/2015. A recorrente argumentou que o imóvel, embora utilizado como hotel, também servia como residência da família, sendo, portanto, impenhorável. Sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas para comprovar a destinação residencial do imóvel (fls. 300-317). O Recurso Especial foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fundamento na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, que veda o cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. A decisão destacou que o recurso pretendia reexaminar o mérito de acórdão que deferiu tutela antecipada, o que não é permitido em sede de Recurso Especial (fls. 375-382). Contra a decisão de inadmissibilidade, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que a decisão recorrida não se tratava de deferimento ou indeferimento de liminar, mas de questão relativa à impenhorabilidade do bem de família. Alegou que o imóvel, além de ser utilizado como hotel, também servia como residência da família, sendo protegido pela Lei nº 8.009/90. Requereu a reforma da decisão para que o Recurso Especial fosse admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 384-407). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo após o decurso do prazo legal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de execução de sentença, manteve a ordem de adjudicação de imóvel em favor da parte exequente, afastando a alegação da parte agravante de que o bem seria destinado à subsistência familiar e, portanto, impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu a regularidade da adjudicação de imóvel poderia ser revista em recurso especial; (ii) estabelecer se o imóvel objeto da constrição poderia ser reconhecido como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, apesar da ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade da adjudicação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. O tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do art. 877 do CPC/2015, reconhecendo a preclusão quanto à alegação de nulidades, uma vez que os agravantes não se manifestaram no prazo legal. 5. A alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 6. A jurisprudência consolidada do ST J exige pronunciamento expresso ou implícito do tribunal de origem sobre o dispositivo legal tido por violado para viabilizar o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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