STJ REsp 2037353
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme determinado em anterior decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão no primitivo julgado. 2. A alegação de prescrição, quando afastada pelo Tribunal de origem sob fundamento de marco interruptivo decorrente de fato provado nos autos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O reconhecimento da responsabilidade do sucessor pelos honorários advocatícios devidos em razão de trabalhos realizados para instituição financeira cujo controle acionário foi assumido, quando baseado em análise detalhada de contratos e documentos, constitui matéria de cunho fático-probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 4. Não há ofensa ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) quando a condenação foi objeto de pedido expresso na petição inicial. 5. A liquidação por arbitramento mostra-se adequada para apuração de honorários sucumbenciais quando basta a análise de documentos já existentes nos processos em que atuaram os advogados, não havendo necessidade de produção de prova de fato novo que justifique o procedimento comum. 6. No caso, a condenação refere-se exclusivamente a honorários de sucumbência pagos pela parte adversa dos respectivos processos (art. 21 da Lei n. 8.906/94), e não a honorários convencionais. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, após decisão desta Corte Superior em anterior Recurso Especial, reconhecendo omissão no primitivo acórdão da apelação (fls. 927-934), proferiu novo julgamento, assim ementado (fls. 1.127-1.134): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme se observa na inicial os autores/apelantes pleiteiam o recebimento dos honorários devidos a partir de maio de 1999, ano em que ocorreu a revogação do mandato contudo, como se denota no documento colacionado na movimentação nº 03, item 50, até a data de 14/01/2005 as partes ainda estavam deliberando sobre o pagamento, ocorrendo assim a interrupção da prescrição e iniciando o novo prazo para o ajuizando da ação que tem como termo final 14/01/2010. OMISSÃO. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. Observa-se a ocorrência de omissão no acórdão a ausência de determinação da forma pela qual ocorrerá a liquidação. Deverá a liquidação ocorrer nos moldes do art. 509, I, CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há contradição no julgado quando não há incoerência entre a fundamentação exposta pelo juiz e o resultado do julgamento. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. Tendo o magistrado de primeiro grau invertido o ônus da prova na Audiência de Instrução e Julgamento, não há que se falar em ausência de documentos essenciais para a propositura da ação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos contra o novo acórdão (fls. 1.211-1.219). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração e da anterior determinação desta Corte, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual violou os seguintes dispositivos legais: arts. 3º, 20, 267, § 3º, do CPC/73 (atuais arts. 17, 85 e 485, § 3º, do CPC/15), ao deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente para responder pelos honorários de sucumbência;art. 202 do Código Civil e art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, ao deixar de reconhecer a ocorrência de prescrição;arts. 128 e 460 do CPC/73 (atuais arts. 141 e 492 do CPC/15), ante a necessidade de limitação de eventual condenação à causa de pedir e pedidos;arts. 3º, 20, 282, 283, 284, 333, I, do CPC/73 (atuais arts. 17, 85, 319, 320, 321, e 373, I, do CPC/15), em razão da condenação em honorários sucumbenciais sem comprovação. Nesse ponto, sucessivamente, alega que a apuração de eventuais valores deve se dar em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/15), sendo indevida a incidência do art. 21 da Lei n. 8.906/94.Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.257-1.284), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.287-1.290). Interposto agravo (fls. 1.294-1.307), foi determinada sua conversão em recurso especial (fls. 1.348-1.349). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme determinado em anterior decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão no primitivo julgado. 2. A alegação de prescrição, quando afastada pelo Tribunal de origem sob fundamento de marco interruptivo decorrente de fato provado nos autos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O reconhecimento da responsabilidade do sucessor pelos honorários advocatícios devidos em razão de trabalhos realizados para instituição financeira cujo controle acionário foi assumido, quando baseado em análise detalhada de contratos e documentos, constitui matéria de cunho fático-probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 4. Não há ofensa ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) quando a condenação foi objeto de pedido expresso na petição inicial. 5. A liquidação por arbitramento mostra-se adequada para apuração de honorários sucumbenciais quando basta a análise de documentos já existentes nos processos em que atuaram os advogados, não havendo necessidade de produção de prova de fato novo que justifique o procedimento comum. 6. No caso, a condenação refere-se exclusivamente a honorários de sucumbência pagos pela parte adversa dos respectivos processos (art. 21 da Lei n. 8.906/94), e não a honorários convencionais. Recurso especial improvido.