Decisão · STJ

STJ AREsp 2952972

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução, fundada em suposto erro de cálculo, está sujeita à preclusão, caso não apresentada no momento oportuno. A parte recorrente alega que o excesso decorre de erro de cálculo, matéria de ordem pública que não se submete à preclusão. 2. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na execução não configura mero erro material, mas sim matéria sujeita à preclusão, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença havia transcorrido sem manifestação da parte interessada. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iii) ausência de probabilidade de provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se a análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ diferencia o erro de cálculo material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, da alegação de excesso de execução por adoção de critérios de cálculo que deveriam ter sido impugnados em momento processual adequado. O Tribunal de origem concluiu que a alegação do agravante não se tratava de mero erro material ou inexatidão aritmética, mas sim de uma discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na elaboração da planilha, o que está sujeito à preclusão caso não haja impugnação no momento oportuno. 6. A alegação de erro de cálculo, quando relacionada aos critérios de cálculo utilizados na execução, não configura mero erro material e deve ser impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de decisão anterior no processo. 7. A pretensão de alterar as conclusões da instância de origem, para afastar a preclusão e reconhecer a existência de erro material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 92-93): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR ATUALIZADO: R$ 282.677,54. FUNDAMENTO: CONTAS DE POUPANÇA NºS 100033033-5, 120013465-3, 100013465-X, 100031868-8 E 120031476-7. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O ERRO DE CÁLCULO PODE SER OBJETO DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DA PARTE A QUALQUER TEMPO PARA A ADEQUAÇÃO AO POSTO NO TÍTULO JUDICIAL, NÃO HAVENDO A INCIDÊNCIA, AO CASO, DA PRECLUSÃO, UMA VEZ QUE RESTA NECESSÁRIO, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, UM EXAME MAIS MINUCIOSO DO JUÍZO ACERCA DO ARGUMENTO. NO CASO, A PARTE AGRAVANTE ALEGA A INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA, ARGUMENTANDO QUE O VALOR É EXCESSIVO. ENTRETANTO, EMBORA A ARGUMENTAÇÃO DO BANCO, NÃO SE TRATA DE MERO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO, MAS DISCUSSÃO A RESPEITO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA ADOÇÃO DE PARÂMETROS SUPOSTAMENTE EQUIVOCADOS UTILIZADOS PELA PARTE AGRAVADA. OCORRE QUE, INTIMADO PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO DÉBITO OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, TRANSCORREU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO BANCO RÉU. A PENHORA REALIZADA PELO SISBAJUD, POR SUA VEZ, NÃO REABRE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, MAS APENAS A FACULDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 854, §3º, DO CPC. ASSIM, EMBORA O ERRO DE CÁLCULO NÃO ESTEJA SUJEITO À PRECLUSÃO, AS QUESTÕES ORA APONTADAS PELA PARTE NÃO DIZEM RESPEITO A ERRO DE CÁLCULO, DESCABENDO SUA REDISCUSSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DA PRECLUSÃO E DA INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, que foram acolhidos para sanar omissão, sem atribuição de efeito infringente (fls. 120-124). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 223 e 854 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 223 do CPC, sustenta que a preclusão não se aplica a matérias de ordem pública, como o erro de cálculo, que pode ser alegado a qualquer tempo. Argumenta, também, que o art. 854 do CPC foi violado, pois a penhora realizada pelo SISBAJUD deveria reabrir o prazo para impugnação, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem. Além disso, teria violado o art. 884 do Código Civil, ao não reconhecer o enriquecimento sem causa decorrente do alegado erro de cálculo nos valores executados. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 236-260. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) ausência de probabilidade de provimento do recurso, o que inviabilizou a concessão de efeito suspensivo. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: (i) não há necessidade de reexame de provas, pois a questão é exclusivamente de direito, tratando-se de revaloração jurídica; (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com clareza, mediante cotejo analítico entre os acórdãos; e (iii) a matéria de ordem pública, como o erro de cálculo, não está sujeita à preclusão, devendo ser analisada a qualquer tempo. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 320-332. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução, fundada em suposto erro de cálculo, está sujeita à preclusão, caso não apresentada no momento oportuno. A parte recorrente alega que o excesso decorre de erro de cálculo, matéria de ordem pública que não se submete à preclusão. 2. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na execução não configura mero erro material, mas sim matéria sujeita à preclusão, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença havia transcorrido sem manifestação da parte interessada. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iii) ausência de probabilidade de provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se a análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ diferencia o erro de cálculo material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, da alegação de excesso de execução por adoção de critérios de cálculo que deveriam ter sido impugnados em momento processual adequado. O Tribunal de origem concluiu que a alegação do agravante não se tratava de mero erro material ou inexatidão aritmética, mas sim de uma discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na elaboração da planilha, o que está sujeito à preclusão caso não haja impugnação no momento oportuno. 6. A alegação de erro de cálculo, quando relacionada aos critérios de cálculo utilizados na execução, não configura mero erro material e deve ser impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de decisão anterior no processo. 7. A pretensão de alterar as conclusões da instância de origem, para afastar a preclusão e reconhecer a existência de erro material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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