Decisão · STJ

STJ AREsp 2942735

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 678-679). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 602): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte de pessoas. Ônibus. Acidente viário. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Relação consumerista. Inexistente prova de que se acidentou a requerente por descautela ou negligência no dever de cuidado que lhe era exigido, quando do uso do coletivo. Patente a falha na prestação do serviço de transporte ofertado pela requerida, pois lhe era exigível a obrigação de transportar, incólume, a consumidora, o que não se deu. Despontada laceração moral. Sujeição a acidente viário que, por si, é extravagante e geradora de desestabilização psíquica. Requerente, ademais, que do acidente colheu fratura de vértebra lombar e conseguinte incapacidade parcial e permanente. Fatos transbordantes por além do mero dissabor ou incômodo usual, trespassando a subjetividade da vitimada e autorizando a lenificação indenizatória. Dever de segurança a que o transportador está obrigado que compreende, também, o resguardo psicológico do transportado. Liame causal entre a conduta ilícita e o dano despontado. Dever de indenizar. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que mostram acertado o valor fixado, pelo julgador singular, à indenização por dano moral (R$10.000,00). Precedentes desta C. Câmara. Inaplicabilidade da Súmula de nº 54 do E. STJ, pois contratual a responsabilidade atribuível à requerida. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Nas razões do agravo interno, a agravante alega "ter atendido a contento o princípio da dialeticidade ao manejar o ARESP, deduzindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, vale dizer, tanto quanto ao seu entendimento de violação ao artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, assim como com relação à não incidência do enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, ao caso dos autos" (fl. 686). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 693-694). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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