Decisão · STJ

STJ AREsp 2936811

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DANIELA TAUIL KOHAROVICH FERRO contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 390-391). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 276): Direito Sucessório. Ação de indignidade. Prazo decadencial que tem início com a abertura da sucessão. Ação proposta após o lapso temporal previstos em lei para excluir direito de herdeiro legitimo. Decadência configurada. Teoria da actio nata que somente se aplica aos prazos prescricionais. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 1790 do CC que não afasta a qualidade de herdeira da recorrida e a legitimidade da autora para ingressar com a ação no prazo estabelecido em lei. Honorários advocatícios que devem ser majorados em 5%. sobre o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância, tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida pelo juiz de primeira instância. Desprovimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 317-320). Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "Afastar a Súmula 83/STJ não apenas garante a justiça no presente caso, mas também oferece ao tribunal a oportunidade de estabelecer um precedente que oriente decisões futuras em situações igualmente complexas, promovendo equidade e segurança jurídica" (fl. 404). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 413-414). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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