STJ AREsp 2762096
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu culpa concorrente em acidente de trânsito e afastou alegação de cerceamento de defesa. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e expedição de ofício à Seguradora Líder, além de sustentar que a decisão agravada afrontou os artigos 11 e 489 do CPC e que os fundamentos da inadmissão basearam-se equivocadamente na Súmula 7 do STJ. 3. A decisão agravada foi mantida em juízo negativo de retratação e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas e expedição de ofício à Seguradora Líder; e (ii) saber se a pretensão recursal envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos ou reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A produção de provas é destinada ao convencimento do julgador, que pode rejeitá-las quando consideradas irrelevantes para a formação de sua convicção, não configurando cerceamento de defesa. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas que não afastam os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 427): EMENTA: Acidente de trânsito -Cerceamento de defesa não configurado - Expedição de novo ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A dispensável - Manobra de mudança de faixa do veículo Ford Fiesta realizada sem as cautelas necessárias - Colisão traseira pela motocicleta, que trafegava pela faixa exclusiva para ônibus - Culpa concorrente evidenciada - Indenização por danos morais e corporais arbitrada com acerto - Apelos improvidos. O recurso especial interposto (e-STJ fls. 456-484) foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 489-491). Em seu agravo, a parte agravante sustentou, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral e da expedição de ofício à Seguradora Líder, essenciais para comprovar a culpa exclusiva do agravado e evitar enriquecimento sem causa; (ii) a decisão agravada não apresentou a moldura fático-jurídica da controvérsia, afrontando os artigos 11 e 489 do CPC; (iii) a análise do mérito recursal ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade, invadindo competência do STJ; e (iv) os fundamentos da inadmissão se baseiam equivocadamente na Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas (e-STJ fls. 494-511). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 513). Mantida a decisão agravada em juízo negativo de retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 514). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu culpa concorrente em acidente de trânsito e afastou alegação de cerceamento de defesa. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e expedição de ofício à Seguradora Líder, além de sustentar que a decisão agravada afrontou os artigos 11 e 489 do CPC e que os fundamentos da inadmissão basearam-se equivocadamente na Súmula 7 do STJ. 3. A decisão agravada foi mantida em juízo negativo de retratação e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas e expedição de ofício à Seguradora Líder; e (ii) saber se a pretensão recursal envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos ou reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A produção de provas é destinada ao convencimento do julgador, que pode rejeitá-las quando consideradas irrelevantes para a formação de sua convicção, não configurando cerceamento de defesa. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas que não afastam os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.