Decisão · STJ

STJ AREsp 2688450

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e que seria caso de mitigar a Súmula 735/STF, em razão de danos ambientais que teriam causado diminuição da qualidade de vida. 3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e se seria possível mitigar a Súmula 735/STF para permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não têm natureza infringente. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão, conforme Súmula 735/STF. 7. A pretensão de reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo certo que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que "no recurso especial ao qual foi negado seguimento colocou- se as seguintes questões, estritamente de direito: no caso de incontroversa diminuição da qualidade de vida, deve-se aplicar o previsto nos art. 300 do CPC c/c art. 3º, 4º 14º da lei Nº 6.938/81 e art. 186 e 927 do Código Civil Ora, não há necessidade de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que as premissas fáticas foram devidamente fixadas pelo Tribunal a quo: negou-se a tutela mesmo diante do flagrante diminuição da qualidade de vida dos agravantes frente aos danos causados pela agravada" (e-STJ fl. 766). Afirma que seria caso de mitigação da Súmula n.º 735/STF, pois "não concessão da Tutela de Urgência resulta na violação dos dispositivos infraconstitucionais art. 3º, 4º 14º da lei Nº 6.938/81 e art. 186 e 927 do Código Civil, na medida em que se trata que configurados os requisitos para a responsabilização civil, incide ao poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental (e-STJ fl. 768). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e que seria caso de mitigar a Súmula 735/STF, em razão de danos ambientais que teriam causado diminuição da qualidade de vida. 3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e se seria possível mitigar a Súmula 735/STF para permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não têm natureza infringente. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão, conforme Súmula 735/STF. 7. A pretensão de reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo certo que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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