Decisão · STJ

STJ AREsp 2882793

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo o entendimento de que a competência para julgar o cumprimento de sentença coletiva, ajuizado individualmente contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual. 2. O recorrente sustenta violação aos artigos 130, 132, 489, § 1º, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como ao artigo 109, I, da CF/1988, alegando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, o que atrairia a competência para a Justiça Federal. II. Questões em discussão 3.Há três questões em discussão: (i) se a Justiça Estadual é competente para julgar cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.; (ii) se é cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil na fase de cumprimento de sentença;. e (iii) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado apenas contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 5. O Banco do Brasil S.A., como sociedade de economia mista, não se enquadra entre as entidades que atraem a competência da Justiça Federal. 6. A solidariedade da dívida permite ao credor exigir o pagamento de qualquer um dos devedores, de forma facultativa, não havendo litisconsórcio passivo necessário. 7. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros, é instituto próprio da fase de conhecimento, sendo incabível em fase de cumprimento de sentença. 8. A decisão recorrida, ao afastar a possibilidade de chamamento ao processo e reconhecer a competência da Justiça Estadual, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula nº 83/STJ. 9. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem analisa e rebate os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. e-STJ 91): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para agregar fundamentos, porém sem alteração do resultado (fls. e-STJ 971, 972, 973). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 130, 132, 489, §1º, incisos III, IV e VI, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa aos artigos 489, §1º, incisos III, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, sustenta que a decisão dos embargos de declaração foi genérica, reproduzindo a decisão embargada sem abordar as omissões apontadas. O recorrente aponta a ausência de manifestação do acórdão sobre a necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, a admissibilidade do chamamento ao processo da União e do BACEN em sede de contestação, e a consequente atração da competência para a Justiça Federal. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os artigos 130, 132, 509, II e 511 do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença coletiva é genérica e depende de prévia liquidação pelo procedimento comum, que é uma fase de cognição ampla compatível com o chamamento ao processo dos devedores solidários (União e BACEN). Afirma que o chamamento ao processo é um ônus para o réu, pois, caso não o faça, terá que mover uma ação autônoma de regresso, o que causa prejuízo processual e financeiro. Além disso, teria violado o art. 109 da Constituição Federal, ao não reconhecer a competência da Justiça Federal. Alega que as operações foram securitizadas e cedidas à União, de modo que o Banco do Brasil não é a única parte legítima para figurar no polo passivo. O recorrente afirma que, mesmo na qualidade de garantidor, a responsabilidade pela cobrança dos ativos é da União. Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas. O recurso especial não foi admitido por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A decisão agravada entendeu que não há litisconsórcio passivo necessário para os devedores solidários e que não é cabível o chamamento ao processo na fase de execução. Além disso, a decisão de inadmissibilidade, ao analisar a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, entendeu que o recurso não reunia as condições necessárias de admissibilidade, tornando desnecessário o exame da violação ao dispositivo. A decisão de inadmissibilidade cita precedentes do STJ para sustentar que a competência é da Justiça Estadual quando a execução é ajuizada apenas contra o Banco do Brasil e que o chamamento ao processo não é cabível na fase de execução. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade se equivocou ao aplicar a Súmula 83 do STJ, pois os precedentes citados não possuem similitude fática com o caso. Afirma que o recurso especial não se baseia em litisconsórcio passivo necessário, mas sim em litisconsórcio facultativo com chamamento ao processo, que seria cabível na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Alega, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, pois os embargos de declaração foram rejeitados genericamente, sem analisar os argumentos de direito federal que poderiam alterar a conclusão do julgado. Por fim, requer a anulação ou a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo o entendimento de que a competência para julgar o cumprimento de sentença coletiva, ajuizado individualmente contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual. 2. O recorrente sustenta violação aos artigos 130, 132, 489, § 1º, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como ao artigo 109, I, da CF/1988, alegando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, o que atrairia a competência para a Justiça Federal. II. Questões em discussão 3.Há três questões em discussão: (i) se a Justiça Estadual é competente para julgar cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.; (ii) se é cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil na fase de cumprimento de sentença;. e (iii) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado apenas contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 5. O Banco do Brasil S.A., como sociedade de economia mista, não se enquadra entre as entidades que atraem a competência da Justiça Federal. 6. A solidariedade da dívida permite ao credor exigir o pagamento de qualquer um dos devedores, de forma facultativa, não havendo litisconsórcio passivo necessário. 7. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros, é instituto próprio da fase de conhecimento, sendo incabível em fase de cumprimento de sentença. 8. A decisão recorrida, ao afastar a possibilidade de chamamento ao processo e reconhecer a competência da Justiça Estadual, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula nº 83/STJ. 9. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem analisa e rebate os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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