STJ AREsp 2637315
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANÁLISE DEMATÉRIA CONSTITUCINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. 1. A l ide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 847): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANÁLISE DEMATÉRIA CONSTITUCINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIADEVIDAMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 393): Rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Compra e venda de lote de terreno. Nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. Não caracterização. Insurgência que reporta mera insatisfação com a r. sentença. Ademais, fundamentação suscinta que não se confunde com falta/ausência de fundamentação. Impugnação à Justiça gratuita igualmente afastada. Ausência de demonstração dos valores pagos que não importa na não determinação à restituição. Valores que poderão ser demonstrados em liquidação de sentença. Inaplicabilidade da Lei 13.786/18, pois o contrato é a ela anterior. Valor pago a título de entrada que deve ser devolvido. Arras que no caso possui caráter confirmatório do negócio. Percentual de retenção de 25% sobre os valores pagos. Adequação. Cláusula que estabelece incidência de retenção sobre o valor do contrato afastada, por ser abusiva. Afastada ainda indenização pela fruição do bem imóvel, no caso concreto (precedente do STJ). Sucumbência mantida como recíproca, adequada apenas a incidência da verba honorária devida pelos Réus. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido, considerado como efetivado o prequestionamento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 541-552). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "As omissões são claras e devidamente expostas nos recurso injustamente inadmitido, persistindo, pois, a inobservância da legislação infraconstitucional, mais especificamente dos artigos 11, 489 e 1.022 do Estatuto dos Ritos" (fl. 893). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 906-907). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANÁLISE DEMATÉRIA CONSTITUCINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. 1. A l ide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido.