Decisão · STJ

STJ AREsp 2913746

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados, na vedação ao reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Maria Aparecida da Silva contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 373/376): OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - DANOS E FURTO IRROGADOS A CONSTRUÇÃO LINDEIRA - INVIABILIDADE - ASSERTIVOS DA R. SENTENÇA PARA TAL MERAMENTE DOGMÁTICOS - FALTA DE PROVA DO ALEGADO - PERÍCIA NÃO REALIZADA - VISTORIA PRÉVIA INEXISTENTE - FRAGILIDADE DAS IRROGAÇÕES ATIRADAS À REQUERIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento às fls. 410/412. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, 371, 374, incisos II e III, e 375 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 370, sustenta que o juízo de primeiro grau, ao indeferir a produção de prova pericial requerida pela recorrente, utilizou-se de sua prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme previsto no parágrafo único do referido artigo, decisão que teria sido desconsiderada pelo Tribunal de origem. Argumenta, também, que o art. 371 foi violado, pois o juízo de primeiro grau apreciou as provas constantes dos autos e fundamentou adequadamente sua decisão, enquanto o Tribunal de origem desconsiderou tais elementos probatórios, incluindo laudo técnico produzido pela própria recorrida. Além disso, teria sido violado o art. 374, incisos II e III, ao não reconhecer como incontroversos os fatos admitidos pela recorrida, que realizou reparos no imóvel da recorrente, reconhecendo, assim, sua responsabilidade pelos danos. Alega que o art. 375 foi igualmente desrespeitado, pois o juízo de primeiro grau aplicou corretamente as regras de experiência comum e técnica para formar seu convencimento, enquanto o Tribunal de origem ignorou tais fundamentos e exigiu prova pericial inviável, considerando que o estado do imóvel já havia sido alterado pelos reparos realizados pela recorrida. Haveria, por fim, violação aos dispositivos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou o conjunto probatório e a fundamentação do juízo de primeiro grau, reformando a sentença com base em premissas equivocadas e em contrariedade à legislação processual. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 416/424. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que as alegações de violação aos dispositivos legais não foram demonstradas de forma suficiente, além de que a análise da matéria demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 425/426). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação processual, destacando que os fatos são incontroversos e que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou elementos probatórios e normas processuais claras. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 440/444). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados, na vedação ao reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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