STJ AREsp 2857315
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356/STF. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 489 do CPC, embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, pelo fato de que não foram opostos embargos de declaração, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes 3. Ao impugnar a questão da nulidade do negócio jurídico tendo em vista a locação de placas de táxi, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 937, I e IX, do CPC e a tese de que não foi oportunizada ao recorrente a sustentação oral, mesmo após o devido requerimento, o que configurou cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 5. A insurgência quanto ao Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) não deve ser conhecida, uma vez que a recorrente indicou genericamente essa legislação, sem apontar os artigos supostamente malferidos pelo acórdão recorrido. Ante a deficiência recursal, aplica-se, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ADILSON CONSTANTINO DE LEMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 478): EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. APELANTE QUE DESCUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO QUE FOI PAGO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato é um negócio jurídico celebrado entre as partes com o objetivo de atingir direitos patrimoniais, através da sua manifestação de vontades, estabelecendo prestações e obrigações recíprocas. 2. Julgado do STJ: AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022; 3. Apelo conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, limitando-se a ratificar a sentença de primeiro grau sem a devida fundamentação. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 9 37, I e IX, do CPC e o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), em razão de não ter sido oportunizada ao recorrente a sustentação oral, mesmo após o devido requerimento protocolado pelo sistema do Tribunal de origem, o que configurou cerceamento de defesa. Sustenta que a locação de placas de táxi é ilegal e alega que os recorridos burlaram a legislação ao locar as placas de táxi e vender o veículo ao recorrente, o que torna nulo o negócio jurídico. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 522-526), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 527-530), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta pelo agravado Banco Itaucard S.A. (fls. 552-555). Não foi apresentada contraminuta pelos agravados Genival Freire de Avelar e José Agamenon da Silva (fl. 566). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356/STF. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 489 do CPC, embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, pelo fato de que não foram opostos embargos de declaração, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes 3. Ao impugnar a questão da nulidade do negócio jurídico tendo em vista a locação de placas de táxi, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 937, I e IX, do CPC e a tese de que não foi oportunizada ao recorrente a sustentação oral, mesmo após o devido requerimento, o que configurou cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 5. A insurgência quanto ao Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) não deve ser conhecida, uma vez que a recorrente indicou genericamente essa legislação, sem apontar os artigos supostamente malferidos pelo acórdão recorrido. Ante a deficiência recursal, aplica-se, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.