Decisão · STJ

STJ AREsp 2796626

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; (ii) ausência de demonstração de vulneração ao art. 520 do CPC, uma vez que as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido; e (iii) vedação ao reexame de matéria fática e probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os dispositivos legais apontados foram devidamente prequestionados na instância de origem; (iii) determinar se a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação direta e concreta aos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e reiterada jurisprudência do Tribunal. 4. Algumas das matérias alegadas demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstáculo previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja superação exige fundamentação específica e contextualizada, o que não foi feito pela parte agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; (ii) ausência de demonstração de vulneração ao art. 520 do CPC, uma vez que as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido; e (iii) vedação ao reexame de matéria fática e probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 84-86). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os dispositivos dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, e 520 do CPC/15, além de ter aplicado indevidamente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 89-95). Quanto à suposta superação à Súmula 7 do STJ, sustenta que a questão jurídica discutida nos autos - a legalidade do cumprimento provisório de sentença na pendência de julgamento de embargos de declaração em apelação com efeito suspensivo - não demanda reexame de provas, sendo matéria puramente jurídica, já delimitada no acórdão recorrido. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/15, ao não reconhecer a omissão do acórdão recorrido em relação ao precedente do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2153227-44.2021.8.26.0000), que entende pelo não cabimento de cumprimento provisório de sentença na pendência de julgamento de embargos de declaração em apelação com efeito suspensivo. Além disso, teria violado o art. 520 do CPC/15, ao não reconhecer que o interesse de agir no cumprimento provisório de sentença deve ser aferido no momento do protocolo do pedido, e não posteriormente, conforme sustentado pela agravante. Haveria, por fim, violação aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, uma vez que o Tribunal de origem teria permitido o cumprimento provisório de sentença em desacordo com os requisitos legais, causando prejuízo à parte agravante. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, sustenta, que o agravo em recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo no óbice da Súmula 182 do STJ. Argumenta, ainda, que o recurso especial interposto pela agravante é inepto, pois não demonstra de forma analítica a violação aos dispositivos legais invocados, além de demandar reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; (ii) ausência de demonstração de vulneração ao art. 520 do CPC, uma vez que as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido; e (iii) vedação ao reexame de matéria fática e probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os dispositivos legais apontados foram devidamente prequestionados na instância de origem; (iii) determinar se a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação direta e concreta aos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e reiterada jurisprudência do Tribunal. 4. Algumas das matérias alegadas demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstáculo previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja superação exige fundamentação específica e contextualizada, o que não foi feito pela parte agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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