Decisão · STJ

STJ AREsp 3002231

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em Recurso Especial. Importação Ilegal de Armas de Fogo com Numeração Suprimida . Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau por tráfico internacional de armas, com pena de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa, decisão parcialmente reformada pelo TRF4, que manteve a condenação com ajustes na dosimetria da pena. 3. No recurso especial, o agravante alegou nulidade da busca veicular e ausência de prova válida da transnacionalidade da conduta, pleiteando desclassificação para o art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e remessa à Justiça Estadual. O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou a tese de nulidade da busca veicular e pediu o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica e pormenorizada. 8. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO LORENE DE OLIVEIRA AMANCIO contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 18, c.c. o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 200 dias-multa (fls. 116/123). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 160/169), em acórdão cuja ementa registra: PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 18, C/C ART. 19, AMBOS DA LEI N.º 10.826/03. APREENSÃO DE ARMA DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA EM ZONA DE FRONTEIRA. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. VERSÃO DEFENSIVA DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. 1. Na linha do entendimento jurisprudencial consolidado, o testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, mostra-se plenamente válido. O simples fato de serem policiais não comprova o interesse na condenação e, de consequência, a sua suspeição. 2. A origem estrangeira das armas apreendidas e as circunstâncias do flagrante, aliadas à fragilidade da versão defensiva e à coerência da prova testemunhal produzida em juízo, não dão margem para o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. Enquadramento no artigo 18, da Lei 10.826/2003, mantido. 3. Mantida, igualmente, a causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei 10.826/2003, em razão da numeração suprimida das armas apreendidas, que as caracteriza como de uso restrito. 4. Caso em que não há falar em agir sob estado de necessidade, pois demonstrado nos autos que a alegada ameaça sofrida pelo réu não se reveste minimamente do perigo atual e inevitável exigido pelo art. 24, do Código Penal. 5. Na xação da multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes. Na hipótese, visando assegurar essa simetria, cabe reduzir, de ofício, a pena de multa. 6. Regime prisional inicial fechado que se mantém, uma vez que que o total da pena definitivamente fixada não sofreu alteração, permanecendo superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, do CP). Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 186/194). Eis a ementa do acórdão: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE ARMAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. VIOLAÇÕES AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADAS. 1 . Tendo o voto-condutor analisado a questão atinente à comprovação da internacionalidade da conduta, não se verifica a omissão apontada e, sim, efetiva insurgência da defesa quanto à solução dada. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as alegações ou enfrentar as questões postas sob o enfoque indicado pelas partes, incumbindo-lhe, sim, ao fundamentar sua decisão, expor o que seja indispensável para embasar o posicionamento seguido, observando os tópicos imprescindíveis para a solução lógica da controvérsia, o que se verificou no caso. 3. Rediscussão de matéria já enfrentada, o que não se admite nesta via. 4. De regra, não se conhece dos embargos de declaração cujo objeto é a modificação do julgado em aspecto não suscitado nas razões de apelação, por se tratar de inovação na matéria submetida ao órgão julgador. 4.1. No entanto, tratando-se de alegações envolvendo matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício. 5. A busca veicular está compreendida na esfera de atribuições da Polícia Rodoviária Federal e se legitima quando há elementos que exigem averiguação, como no caso, em que se tratava de veículo de passeio, trafegando em período noturno, próximo à fronteira com o Paraguai - local comumente utilizado para a internalização ilegal de mercadorias e drogas - em relação ao qual foi noticiada situação particular (frenagem brusca) apta a ensejar a intervenção policial. 6. Conquanto a atual defesa não se alinhe à estratégia adotada pela defesa anteriormente constituída, isso não caracteriza ausência de defesa, especialmente porque o defensor técnico penal não tem o dever de obter sempre o resultado absolutório, e sim o dever de atuação prudente e diligente com vistas à melhora da situação jurídica do seu constituinte. 6.1. Constatado que o réu foi adequadamente assistido durante todo o processo, não há falar em ausência de defesa. Preliminar de nulidade afastada. No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, alegou-se "AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA E, CONSEQUENTEMENTE, DA SUBSUNÇÃO AO ART. 16, CAPUT , DA LEI N. 10.826/13" (fls. 196/206). Para tanto, mencionou que "não houve qualquer demonstração de que o Recorrente foi devidamente advertido sobre o direito ao silêncio e de que não seria obrigado a produzir prova contra si, tornando qualquer eventual confissão absolutamente nula e incapaz de gerar efeitos probatórios" (fl. 204). Requereu, ao final, "o conhecimento e o provimento do presente recurso especial para rescindir o v. acórdão, haja vista o cenário de manifesta violação à legislação federal, tendo em vista, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal/veicular realizada no limiar do feito; e, no mérito, a desclassificação da condenação dada em primeiro grau para o art. 16, caput, da Lei n. 10.826/13, dada a ausência de elemento probatório da transnacionalidade da conduta, remetendo-se os autos, ipso facto, à Justiça Estadual" (fl. 206). Apresentadas as contrarrazões (fls. 215/225), o especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula n. 83/STJ; e b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 236/238). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 240/242). Contraminuta apresentada (fls. 247/254). Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, "com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 264/265). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual a parte agravante, em síntese, limita-se a reiterar, de forma resumida, que "o REsp traz como principal e única tese a alegação de nulidade da busca veicular e, após a sua inadmissão na Corte de origem, em referida peça recursal apontou-se precedente deste E. STJ que permite tal veiculação em sede de recurso especial, sem necessidade de revolvimento do material fático-probatório" (fl. 270). Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que, também, seja conhecido e provido o recurso especial intentado, haja vista a ocorrência de flagrante nulidade probatória" (fl. 270). O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 284/297, grifos no original). Eis a ementa do parecer: Processo penal. Agravo regimental. Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Crime de tráfico internacional de armas de fogo, acessórios ou munição. Pleito de ilegalidade de provas ou de desclassificação do crime. 1. A parte não impugnou os fundamentos da decisão do TJ local que não admitiu o recurso especial, assim como não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Pretensão recursal que demanda reexame de provas. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo quanto à validade da busca veicular está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Deficiente a fundamentação o REsp não deve ser conhecido, nos termos da súmula 284 do STF. 5. Não cabe recurso especial com base em violação à norma constitucional. 6. Pretensão recursal que carece de prequestionamento. 7. A origem turca das armas, que são de fabricação estrangeira, evidencia a transnacionalidade da conduta. Por conseguinte, mesmo que o réu tenha recebido as armas em território nacional, a sua origem internacional é suficiente para configurar o delito de tráfico internacional de armas. 8. Pelo não conhecimento e, se o caso, desprovimento do agravo regimental/recurso especial. É, em síntese, o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em Recurso Especial. Importação Ilegal de Armas de Fogo com Numeração Suprimida . Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau por tráfico internacional de armas, com pena de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa, decisão parcialmente reformada pelo TRF4, que manteve a condenação com ajustes na dosimetria da pena. 3. No recurso especial, o agravante alegou nulidade da busca veicular e ausência de prova válida da transnacionalidade da conduta, pleiteando desclassificação para o art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e remessa à Justiça Estadual. O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou a tese de nulidade da busca veicular e pediu o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica e pormenorizada. 8. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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