Decisão · STJ

STJ AREsp 2783025

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ATRASO SUPERIOR A QUATRO ANOS NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da tese de que a inauguração do shopping seria mera previsão contratual e, por isso, não geraria responsabilidade, demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. Uma vez reconhecida a culpa da locadora, a restituição da res sperata e a aplicação da multa contratual constituem consequência lógica do retorno ao status quo ante. 3. A autonomia da vontade prevista no art. 54 da Lei nº 8.245/91 não afasta os deveres de boa-fé objetiva e de execução razoável do contrato, de modo que não há falar em negativa de vigência ao referido dispositivo. 4. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial quando os paradigmas apresentados não guardam similitude fática com a hipótese dos autos. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SM3 UMUARAMA S/A (UMUARAMA) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO EM LOJA DE SHOPPING CENTER E RESERVA DE ESPAÇO COMERCIAL PARA UTILIZAÇÃO FUTURA - ATRASO DE MAIS DE QUATRO ANOS NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - INEXECUÇÃO DAS AVENÇAS QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DA RES SPERATA E APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) PREVISTA NO CONTRATO - PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - PERCENTUAL FIXADO QUE ATENDE OS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HONORÁRIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, UMUARAMA apontou violação aos arts. 54 da Lei nº 8.245/91 e 420 do Código Civil, sustentando, em síntese, (1) ser indevida a devolução da res sperata, pois o contrato previa apenas uma estimativa de inauguração, não havendo inadimplemento de sua parte, (2) não ter havido culpa da locadora pelo atraso, de modo que não se justificaria a condenação, (3) que o acórdão recorrido violou a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, ao desconsiderar cláusulas livremente pactuadas e (4) inaplicabilidade da multa contratual, já que a rescisão teria ocorrido por vontade da locatá ria. O recurso especial não foi admitido, sob fundamento de incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Nas razões do agravo, UMUARAMA insiste que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos já incontroversos, afastando os óbices sumulares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ATRASO SUPERIOR A QUATRO ANOS NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da tese de que a inauguração do shopping seria mera previsão contratual e, por isso, não geraria responsabilidade, demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. Uma vez reconhecida a culpa da locadora, a restituição da res sperata e a aplicação da multa contratual constituem consequência lógica do retorno ao status quo ante. 3. A autonomia da vontade prevista no art. 54 da Lei nº 8.245/91 não afasta os deveres de boa-fé objetiva e de execução razoável do contrato, de modo que não há falar em negativa de vigência ao referido dispositivo. 4. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial quando os paradigmas apresentados não guardam similitude fática com a hipótese dos autos. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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