Decisão · STJ

STJ AREsp 2954172

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, por ausência de indicação do valor incontroverso e descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a revisão contratual, como os contratos e os valores incontroversos, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de competência interna com base em regimento (art. 64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7). II. Questão em discussão 4. (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em contratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa; (ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida, considerando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus probatório do banco em fornecer os documentos necessários; iii) se é possível rever a conclusão do acórdão quanto à inépcia da inicial, decorrente do não atendimento às determinações de emenda, com base no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem analisou suficientemente os pontos levantados pela parte recorrente, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e capaz de se sustentar por si. 6. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi correta, pois a parte autora não indicou os valores incontroversos nem apresentou os contratos objeto da revisão, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial. 7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição inicial, o recurso especial não constitui meio adequado para revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ. 8. A alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações revisionais de contrato bancário devem ser instruídas com os documentos essenciais, como os contratos e os valores incontroversos, sob pena de inépcia da inicial. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 2363-2374) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2351-2354), manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 2162): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, EMBORA INTIMADA PARA TANTO. SENTENÇA MANTIDA. O descumprimento do requisito específico do art. 330, §2º do Código de Processo Civil acarreta o indeferimento da petição inicial, porquanto oportunizada a emenda à exordial, não restou devidamente atendida a decisão judicial. APELO DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, conforme acórdão de julgamento (e- STJ fls. 2187). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 64, §§1º e 2º, e 330, §2º, todos do Código de Processo Civil, além de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões centrais da controvérsia, como a impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em contratos rotativos (cartão de crédito e cheque especial) devido à ausência de documentos em posse do banco, bem como sobre a abusividade dos contratos de natureza fixa, nos quais houve indicação do valor incontroverso. Argumenta, também, que houve violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a repetir fundamentos genéricos e incompatíveis com os elementos apresentados no processo. Além disso, teria sido violado o art. 64, §§1º e 2º, do CPC, ao não reconhecer a incompetência funcional absoluta da 16ª Câmara Cível para julgar a matéria, que deveria ter sido submetida às 23ª ou 24ª Câmaras Cíveis, especializadas em contratos de cartão de crédito, conforme o Regimento Interno do TJRS. Alega que o art. 330, §2º, do CPC foi aplicado de forma indevida, ao equiparar contratos de natureza rotativa (cartão de crédito e cheque especial) a contratos de prestação fixa, desconsiderando as peculiaridades desses contratos e o ônus probatório do banco em fornecer os documentos necessários ao recálculo. Haveria, por fim, violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 6º, VIII, que garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e à Súmula 530 do STJ, que impõe ao fornecedor o dever de exibir os documentos necessários à compreensão e revisão da relação contratual. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); impossibilidade de reexame da distribuição interna de competência com base no regimento (art. 64 do CPC); consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83); e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica e não há jurisprudência consolidada aplicável ao caso concreto. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou diretamente os dispositivos legais mencionados, ao não enfrentar questões centrais da controvérsia e ao aplicar indevidamente o art. 330, §2º, do CPC a contratos de natureza rotativa. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, por ausência de indicação do valor incontroverso e descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a revisão contratual, como os contratos e os valores incontroversos, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de competência interna com base em regimento (art. 64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7). II. Questão em discussão 4. (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em contratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa; (ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida, considerando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus probatório do banco em fornecer os documentos necessários; iii) se é possível rever a conclusão do acórdão quanto à inépcia da inicial, decorrente do não atendimento às determinações de emenda, com base no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem analisou suficientemente os pontos levantados pela parte recorrente, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e capaz de se sustentar por si. 6. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi correta, pois a parte autora não indicou os valores incontroversos nem apresentou os contratos objeto da revisão, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial. 7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição inicial, o recurso especial não constitui meio adequado para revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ. 8. A alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações revisionais de contrato bancário devem ser instruídas com os documentos essenciais, como os contratos e os valores incontroversos, sob pena de inépcia da inicial. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido.
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