Decisão · STJ

STJ AREsp 2951252

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou parcialmente procedente apelação cível em ação declaratória envolvendo negócios jurídicos bancários, seguro prestamista e alegação de venda casada, mas negou o pedido de indenização por danos morais. 2. O recurso especial alegou, em suma, negativa de prestação jurisdicional, prescrição trienal, autonomia dos contratos de seguro e empréstimo e a não ocorrência de venda casada, bem como ausência de fundamentação adequada. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na prescrição decenal em sintonia com a jurisprudência do STJ e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação, inadequação da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e necessidade de valoração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) se a decisão recorrida padece de vícios de omissão ou ausência de fundamentação que ensejem a sua nulidade; (ii) se a análise da controvérsia relativa à prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores de prêmios de seguro, à ocorrência de venda casada e à autonomia dos contratos bancários demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais; e (iii) se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A análise da alegada prescrição, da ocorrência de venda casada e da autonomia dos contratos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de ressarcimento por danos contratuais se submete à prescrição decenal. Da mesma forma, o STJ tem entendimento consolidado de que a análise da ocorrência de venda casada e da voluntariedade na contratação do seguro prestamista, quando demonstrada pelo tribunal de origem, exige reexame fático-probatório, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a expressar inconformismo com as decisões já preclusas. 10. A tese recursal encontra-se em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. Aplicação da Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, não havendo precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 506): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO, À PARTE DO PRINCIPAL. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. POSIÇÃO DESTA CÂMARA CÍVEL. ADOÇÃO, EM ATENÇÃO À COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, conforme acórdão de julgamento dos embargos de declaração (fls. 559): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, IV, 757, 758, 759, 760 e 884 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado adequadamente as questões relativas à prescrição trienal e à configuração de venda casada. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição trienal para a devolução dos prêmios securitários pagos antes de 13/07/2019. Além disso, teria violado os arts. 757, 758, 759, 760 e 884 do Código Civil, ao não reconhecer a autonomia dos contratos de seguro e empréstimo, e a voluntariedade na contratação do seguro prestamista. Alega que a decisão não considerou a distinção entre contratos autônomos e a noção jurídica de venda casada, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que indicam a contratação expressa e voluntária dos seguros. Haveria, por fim, violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria fundamentado adequadamente a decisão, deixando de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 593. O recurso especial não foi admitido com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão devidamente fundamentado, na prescrição decenal em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior, e na configuração de venda casada, cuja análise demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, que a decisão recorrida não demonstrou a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e o precedente paradigma, e que a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ foi indevida, pois não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas de valoração jurídica de fatos incontroversos. Foi apresentada contraminuta às fls. 637. Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou parcialmente procedente apelação cível em ação declaratória envolvendo negócios jurídicos bancários, seguro prestamista e alegação de venda casada, mas negou o pedido de indenização por danos morais. 2. O recurso especial alegou, em suma, negativa de prestação jurisdicional, prescrição trienal, autonomia dos contratos de seguro e empréstimo e a não ocorrência de venda casada, bem como ausência de fundamentação adequada. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na prescrição decenal em sintonia com a jurisprudência do STJ e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação, inadequação da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e necessidade de valoração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) se a decisão recorrida padece de vícios de omissão ou ausência de fundamentação que ensejem a sua nulidade; (ii) se a análise da controvérsia relativa à prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores de prêmios de seguro, à ocorrência de venda casada e à autonomia dos contratos bancários demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais; e (iii) se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A análise da alegada prescrição, da ocorrência de venda casada e da autonomia dos contratos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de ressarcimento por danos contratuais se submete à prescrição decenal. Da mesma forma, o STJ tem entendimento consolidado de que a análise da ocorrência de venda casada e da voluntariedade na contratação do seguro prestamista, quando demonstrada pelo tribunal de origem, exige reexame fático-probatório, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a expressar inconformismo com as decisões já preclusas. 10. A tese recursal encontra-se em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. Aplicação da Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, não havendo precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.
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