Decisão · STJ

STJ AREsp 3006354

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice sumular n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o enunciado referido não se aplica ao caso, pois a controvérsia reside na manifesta inexistência de provas, e não na valoração delas. II. Questão e m discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser desconstituída com base na alegação de inexistência de provas, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a pronúncia do agravante. 5. A pretensão de desconstituir a decisão de pronúncia demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL MACHADO CECHIN contra decisão de fls. 130-133, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice sumular n. 7/STJ. Sustenta a parte agravante que o enunciado referido não se aplica no caso dos autos, pois a controvérsia não é a valoração de provas, mas a sua manifesta inexistência. Argumenta que as decisões recorridas violam preceitos do Código de Processo Penal, pois não demonstram comprovação de como concluíram naquele sentido, situação que não é aceita como fundamento para a pronúncia. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido, determinando-se a admissão do recurso especial, visando à reforma do acórdão, nos exatos termos constantes do especial. O Ministério Público do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 158-162). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice sumular n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o enunciado referido não se aplica ao caso, pois a controvérsia reside na manifesta inexistência de provas, e não na valoração delas. II. Questão e m discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser desconstituída com base na alegação de inexistência de provas, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a pronúncia do agravante. 5. A pretensão de desconstituir a decisão de pronúncia demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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