STJ AREsp 2999621
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE PROVA IDÔNEA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual, ao aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixou como premissa a ausência de elementos probatórios idôneos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em facção criminosa, destacando, ademais, a ínfima quantidade de droga apreendida. 2. A insurgência ministerial, fundada na alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos (fracionamento das drogas, apreensão de valores em trocados, atuação em área dominada por facção e abordagem anterior no mesmo local), não se compatibiliza com a via eleita, pois demandaria a superação das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência e à idoneidade da prova, o que está vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Ademais, "a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.441.519/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5089489-03.2020.8.21.0001/RS). Extrai-se dos autos que a agravada foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 50 dias-multa (e-STJ fl. 456). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, mantidos os 50 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 376): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA REDIMENSIONADA E SUBSTITUÍDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. I. HIPÓTESE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE DESINCUMBIU DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, PORQUANTO COMPROVADA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS PELO RECORRENTE. II. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZADAS AS MODULADORAS, MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS, MOTIVAÇÃO, PERSONALIDADE DO AGENTE E CULPABILIDADE. III. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DESCRITOS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, VIÁVEL A APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA NO PATAMAR APLICADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. IV. IMPOSITIVA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (SÚMULA VINCULANTE 59 DO STF). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela acusação, foram rejeitados, nos termos da ementa (e-STJ fl. 397): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Na sequência, foi interposto recurso especial pelo Ministério Público, alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo não admitiu o recurso, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, conforme decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 416/417). Foi, então, interposto o presente agravo em recurso especial perante esta Corte. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao entendimento de que, tendo o Tribunal de origem assentado a insuficiência de elementos para afirmar dedicação da ré a atividades criminosas ou vínculo com facção, o afastamento da minorante demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 458). Interposto o presente agravo regimental, o órgão ministerial sustenta, em síntese, que a hipótese não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, apontando contradição de julgados quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ em casos análogos. Afirma que foram desconsiderados elementos que revelam dedicação a atividades criminosas, notadamente: drogas fracionadas, apreensão de quantia em dinheiro em forma de trocados, atuação em área conhecida como ponto de venda exclusivo da facção "V7" e abordagem anterior no mesmo local por delito semelhante; invoca julgados nos quais se afastou a minorante em situações de atuação em locais dominados por facção criminosa, além de decisões que admitiram a revaloração de fatos incontroversos para fins de aplicação/graduação do tráfico privilegiado. Requer, assim, o acolhimento do agravo, com a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, para permitir o processamento e provimento do recurso ministerial, afastando a minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE PROVA IDÔNEA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual, ao aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixou como premissa a ausência de elementos probatórios idôneos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em facção criminosa, destacando, ademais, a ínfima quantidade de droga apreendida. 2. A insurgência ministerial, fundada na alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos (fracionamento das drogas, apreensão de valores em trocados, atuação em área dominada por facção e abordagem anterior no mesmo local), não se compatibiliza com a via eleita, pois demandaria a superação das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência e à idoneidade da prova, o que está vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Ademais, "a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.441.519/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) 4. Agravo regimental não provido.