STJ AREsp 2914630
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal aviada pela parte agravante no sentido de que seja reconhecida à má valoração pelo acórdão recorrido do contexto fático-probatório presente nos autos, diante da ausência comprovação do mencionado débito em litígio esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AR Esp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDEGAR ALVES DRUM contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 231): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE ALEGA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE INEXISTENTE. DECISUM MANTIDO. DEMAIS PLEITOS CONEXOS QUE NÃO MERECEM CONHECIMENTO, EM VIRTUDE DA REJEIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAR A AVENÇA EM VIRTUDE DE SE ENCONTRAR DESLIGADO DA FUNÇÃO PÚBLICA NA DATA DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 260-262). O agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fls. 678-679): É absolutamente evidente que o Tribunal de origem não conferiu o devido peso ao extrato bancário documento essencial que revela de forma clara e inequívoca a ausência de movimentação compatível com o valor de R$ 42.930,86 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), supostamente contratado como empréstimo na data de 25 de janeiro de 2010. A existência formal de uma operação de crédito não supre a ausência de repasse efetivo do valor ao Agravante, o que impõe a conclusão de que não houve celebração válida de negócio jurídico entre as partes! Quanto à Súmula 5 do STJ, não se está a discutir a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a legalidade da condenação à luz da inexistência de qualquer demonstração válida da contratação do empréstimo ponto que, inclusive, deveria ter sido objeto de análise detida pelo Tribunal a quo. Já no que se refere à Súmula 7, o que se questiona não é a reapreciação das provas, mas, sim, a forma como foram juridicamente valoradas, o que é plenamente admissível em sede de Recurso Especial, conforme precedentes reiterados do próprio Superior Tribunal de Justiça. Não conhecer do Recurso Especial com base em tais óbices, portanto, significa tolher o acesso à jurisdição superior e perpetuar uma condenação manifestamente injusta, baseada em presunções dissociadas do conjunto probatório dos autos. A agravada apresentou contraminuta (fls. 686-688). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal aviada pela parte agravante no sentido de que seja reconhecida à má valoração pelo acórdão recorrido do contexto fático-probatório presente nos autos, diante da ausência comprovação do mencionado débito em litígio esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AR Esp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Agravo interno improvido.