Decisão · STJ

STJ REsp 2211260

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. IPTU. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PAGAMENTO PELO INVENTARIANTE. DIREITO DE REGRESSO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia restringe-se à obrigação dos réus de reembolsar ao Espólio os valores que lhes cabem a título de IPTU do imóvel, objeto do inventário, bem como de arcar com as parcelas vincendas dos Programas de Parcelamento Incentivado - PPI nº 2561344-8 e nº 2732284-0, aos quais o inventariante aderiu no interesse do acervo hereditário. 2. Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão sob alegação de que (i) as dívidas estariam prescritas e, portanto, inexigíveis; (ii) houve assunção unilateral pelo inventariante; e (iii) não se poderia exigir rateio de despesa não contraída em proveito da comunhão. 3. Na hipótese dos autos, o inventariante, ao aderir ao parcelamento (PPI), atuou no interesse da herança, compelido a responder pelas execuções fiscais, razão pela qual aderiu aos parcelamentos, obtendo substanciais descontos de multa e juros, em benefício de todos os coproprietários. 4. A assunção do débito pelo inventariante não configura ato de liberalidade, mas providência necessária para preservar o patrimônio comum e suspender as execuções fiscais que poderiam culminar na constrição dos bens, beneficiando igualmente todos os herdeiros. 5. Posterior anulação das Certidões de Dívida Ativa, obtida em outra ação judicial, não afasta a obrigação de rateio, devendo apenas eventual restituição de valores ser compensada ou partilhada entre os coproprietários, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6 . A Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA ARRAIS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 552): COBRANÇA - TRIBUTOS SOBRE IMÓVEIS - PRELIMINAR AFASTADA - CO-PROPRIEDADE INCONTROVERSA - OBRIGAÇÃO DE DIVISÃO DOS PAGAMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.315 CC - POSSIBILIDADE DE REGRESSO - REPARTIÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS - PRONUNCIAMENTO INVIÁVEL - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - APELO DOS RÉUS DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 784-788). Os recorrentes alegam violação dos arts. 278, 281, 1.315 e 1.318 do Código Civil, sob a alegação de ausência de legitimidade do direito de regresso pleiteado pelo Espólio de Francisco Arrais, que assumiu e parcelou dívidas de IPTU já prescritas, sem o consentimento dos demais herdeiros e devedores solidários. Sustentam que a parte autora, ora recorrida, realizou acordos com a Secretaria da Fazenda para assunção e parcelamento de dívidas prescritas de IPTU, agravando a posição dos demais herdeiros/devedores solidários sem o respectivo consentimento. Requerem, outrossim, o cancelamento da multa aplicada, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que "os Recorrentes opuseram novos Embargos Declaratórios diante do conteúdo do venerando decisório que julgou os primeiros embargos e, data venia, não enfrentou os pontos neles ventilados." (fl. 805). Apresentadas as contrarrazões (fls. 827-835), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 979-981), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Na decisão de fls. 2.064-2.070, não conheci do agravo em razão da Súmula 182/STJ. Posteriormente, às fls. 2443-2445, dei provimento ao agravo interno para converter o agravo em recurso especial. Às fls. 2.177-2.178, foi juntada decisão do Juízo de primeiro grau no processo de Inventário e Partilha, dando por encerada a inventariança. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. IPTU. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PAGAMENTO PELO INVENTARIANTE. DIREITO DE REGRESSO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia restringe-se à obrigação dos réus de reembolsar ao Espólio os valores que lhes cabem a título de IPTU do imóvel, objeto do inventário, bem como de arcar com as parcelas vincendas dos Programas de Parcelamento Incentivado - PPI nº 2561344-8 e nº 2732284-0, aos quais o inventariante aderiu no interesse do acervo hereditário. 2. Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão sob alegação de que (i) as dívidas estariam prescritas e, portanto, inexigíveis; (ii) houve assunção unilateral pelo inventariante; e (iii) não se poderia exigir rateio de despesa não contraída em proveito da comunhão. 3. Na hipótese dos autos, o inventariante, ao aderir ao parcelamento (PPI), atuou no interesse da herança, compelido a responder pelas execuções fiscais, razão pela qual aderiu aos parcelamentos, obtendo substanciais descontos de multa e juros, em benefício de todos os coproprietários. 4. A assunção do débito pelo inventariante não configura ato de liberalidade, mas providência necessária para preservar o patrimônio comum e suspender as execuções fiscais que poderiam culminar na constrição dos bens, beneficiando igualmente todos os herdeiros. 5. Posterior anulação das Certidões de Dívida Ativa, obtida em outra ação judicial, não afasta a obrigação de rateio, devendo apenas eventual restituição de valores ser compensada ou partilhada entre os coproprietários, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6 . A Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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