STJ AREsp 2887931
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO VALE DO PIQUIRI - FADCT contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que não houve indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, o que demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) desde o recurso especial, indicou os dispositivos de lei federal violados, bem como colacionou jurisprudência divergente, contendo elementos mínimos exigidos pela jurisprudência desta Corte; b) o recurso especial versa sobre matéria de direito, envolvendo diretamente a interpretação dos artigos do Código Civil aplicáveis às fundações e à sua extinção, sendo plenamente admissível conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal; c) a manutenção da decisão que não admitiu o recurso sem exame do mérito compromete o direito de acesso à jurisdição superior e causa grave prejuízo à entidade agravante, que demonstrou estar em funcionamento, com contratos ativos e reconhecida relevância social (fls. 954-961). Contraminuta ao agravo interno às fls. 963-968, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná, alega que a decisão agravada está correta ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois a agravante não indicou os dispositivos legais violados nem demonstrou a similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como paradigmas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Agravo interno não conhecido.