Decisão · STJ

STJ AREsp 2819027

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEDA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu apelação cível em ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de prova mínima de fato constitutivo do direito autoral. 2. O acórdão recorrido concluiu que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, o autor não apresentou elementos mínimos para comprovar a dinâmica dos fatos alegados, sendo insuficiente a ausência de imagens das câmeras internas do estabelecimento bancário. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem incorrer em reexame de provas, ou se a pretensão recursal demanda inevitável revisão do quadro fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda inevitável revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 263): Apelação cível. Ação indenizatória. Autor que afirma ter sofrido dano em decorrência de queda ocorrida no interior de uma agência bancária. Dinâmica do fato que não restou comprovada pelo autor. Ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral. Não foram juntados aos autos provas mínimas a corroborar o direito vindicado. Inobservância do art. 373, I, do CPC. Acerto da sentença. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por meio de decisão colegiada que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 282): Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Acórdão que expressamente analisou o ônus do autor de fazer prova mínima de suas alegações. Relação de consumo que não afasta a obrigação do consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados. Pretensão de rediscutir a matéria. Art. 1.025 do CPC que admite a ocorrência do prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda cabível os aclaratórios. Prequestionamento ficto. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. O recurso especial interposto às e-STJ fls. 285-294, contrarrazoado às e-STJ fls. 298-299, foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 302-305). A parte agravante alegou, em síntese, que: (i) a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ é equivocada, pois o exame da controvérsia não exige reavaliação de provas, mas apenas revaloração jurídica; (ii) houve violação aos artigos 6º, VIII, do CDC, 373, § 1º, e 1.015 do CPC, dado que a inversão do ônus da prova foi deferida e estabilizada, cabendo ao recorrido apresentar provas, o que não foi feito; e (iii) também houve afronta aos artigos 396 e 400 do CPC, já que a ausência de exibição de documento pela parte contrária ensejaria a presunção de veracidade dos fatos alegados, o que foi desconsiderado pelo acórdão recorrido. Ao final, requereu (i) a retratação da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) caso não acolhido o pedido de retratação, o regular prosseguimento do agravo, com sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça; e (iii) o conhecimento e provimento do recurso especial, para que sejam enfrentadas as violações legais apontadas e reformado o acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 326-330. Ausente a retratação (e-STJ fl. 332), os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEDA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu apelação cível em ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de prova mínima de fato constitutivo do direito autoral. 2. O acórdão recorrido concluiu que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, o autor não apresentou elementos mínimos para comprovar a dinâmica dos fatos alegados, sendo insuficiente a ausência de imagens das câmeras internas do estabelecimento bancário. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem incorrer em reexame de provas, ou se a pretensão recursal demanda inevitável revisão do quadro fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda inevitável revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
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